TJMA - 0800280-09.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 10:20
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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20/11/2021 11:44
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:44
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FERREIRA GUIMARAES em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:02
Decorrido prazo de NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 20:01
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800280-09.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIQUE MOTA LIMA - MA19813 DEMANDADO(S): ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: TUFI MALUF SAAD - MA8411 Advogado/Autoridade do(a) REU: GERSON DE OLIVEIRA COELHO - MA17463 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se a presente demanda de Ação de Reparação por Danos Morais, alegando a parte autora, em síntese, que soube através de funcionários, familiares e amigos que seu nome e imagem estavam sendo indevidamente denegridos pelo ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA através de seu portal de notícias.
Posteriormente, a notícia foi compartilhada por terceiros.
Passo para análise das preliminares.
Indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de realização de prova pericial, posto que a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, uma vez que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Ademais, entendo que não existe dúvida sobre a autoria dos referidos prints, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que não é ela nos prints de whatzapp postada nos autos, apenas se negou de forma genérica que não existe prova que seja o responsável pelas postagens acostadas aos autos.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
A participação da requerida segundo a ótica do autor ficou devidamente evidenciado quando se afirma na exordial que teve compartilhamento da notícia desabonadora por parte de terceiros.
Logo, entendo que a causa de pedir e o pedido está claro, ressaltando-se que a reclamada teve a oportunidade de elaborar adequadamente sua tese de defesa não tendo como se reconhecer a inépcia da inicial.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com a preliminar anterior já rejeitada.
A legitimidade da ré deve ser verificada a partir da afirmação feita pelo autor.
Se o autor afirma que a ré, pelo fato ou conjunto de fatos alegados, é responsável pelas consequências jurídicas indicadas, desloca-se o tema para o mérito, eis que a solução implica justamente dizer se a ré, por aquele fato ou conjunto de fatos, é ou não é responsável.
Ou seja, tem a ver justamente com a responsabilidade civil imputada, como se dá neste processo.
Passo para a análise do mérito que deve ser julgado improcedente.
A questão encontra fundamento na eventual configuração de dano moral por mácula à honra da autora, com a veiculação pela ré, de palavras supostamente ofensivas e difamatórias à sua reputação perante a sociedade, em razão de situações de ataques a sua honra sem motivo algum aparente.
No entanto, observando a conduta do primeiro requerido ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA se visualiza que a reportagem do seu blog de notícias que foi questionada pelo autor, não aduz que este tenha sido o responsável pelas supostas ameaças sofridas pelo blogueiro.
Bem como, lendo o teor da reportagem esta não dá a entender, nem de forma indireta que as ameaças perpetradas pelo assessor do Prefeito tenha acontecido por ordem do requerente Nicodemos Guimarães.
A reportagem questiona de forma enfática a conduta do assessor e apenas questiona algumas situações de governo do requerente que entendo está dentro da liberdade de expressão e do jornalismo que deve ser respeitado pelo Poder Judiciário, sob pena de cercear a liberdade de imprensa.
Logo, não visualizo que o requerido tenha violado direito e causado dano ao requerente, seja por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência nos termos do art. 186 do Código Civil.
Quanto a suposta conduta danosa da requerida ANA PATRÍCIA FERREIRA GUIMARÃES também entendo que não merece acolhida o pleito indenizatório.
Primeiramente, porque se visualiza que a reclamada não tem nenhuma ligação profissional ou pessoal com o blog de notícias e segundo quase não foi nem narrado qual seria a sua conduta danosa ao requerente na exordial.
Compulsando os documentos anexados a petição inicial se supõe que o reclamante imputa como conduta danosa o fato desta ter compartilhado a notícia em grupo de whatzapp.
Nos referidos prints anexados aos autos se visualiza que a requerida pouco se manifestou sobre o ocorrido apenas afirmando que “é triste” e “mas triste ainda quem se vende”.
Entendo que simples fato de compartilhar reportagens jornalísticas não é um evento danoso ao requerente, ainda mais quando se visualiza que a referida notícia imputa condutas danosas ao seu assessor e não ao reclamante, conforme explicitado acima.
Além disso, o próprio comentário adicional da requerida Ana Patrícia foi danoso ao assessor e não ao requerente, supondo que este ameaçou o jornalista por ter se vendido.
Logo, não merece acolhida o pleito indenizatório requerido pelo autor em face dos reclamados.
Posto isso, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
27/09/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:51
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2021 12:38
Decorrido prazo de KAIQUE MOTA LIMA em 23/08/2021 23:59.
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04/09/2021 12:38
Decorrido prazo de TUFI MALUF SAAD em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 16:12
Audiência Una realizada para 01/09/2021 09:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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01/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 07:48
Juntada de contestação
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18/08/2021 23:30
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FERREIRA GUIMARAES em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 15:26
Juntada de diligência
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05/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 09:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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25/06/2021 16:26
Outras Decisões
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15/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
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11/01/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:04
Conclusos para decisão
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24/10/2020 04:43
Decorrido prazo de NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 04:10
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FERREIRA GUIMARAES em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 11:44
Juntada de diligência
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01/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 10:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 10:55
Juntada de Carta precatória
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02/07/2020 15:23
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 10:35
Conclusos para decisão
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15/06/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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