TJMA - 0800611-32.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 05:55
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/10/2021 05:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:39
Juntada de petição
-
30/09/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800611-32.2021.8.10.0097 APELANTE: ATAIDE SIMAO TRINDADE VIANA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral.
II.
Considerando que na sentença somente o dano moral não foi concedido, a análise recursal irá se limitar a esse ponto, já que em relação à devolução em dobro já foi consignado na sentença.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
IV.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
V.
No caso em apreço, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ.
VI.
Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §2°, do art. 85 do CPC.
VII.
Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATAIDE SIMAO TRINDADE VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matinha que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: […] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” da conta nº 0001159-2, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; c) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; d) condenar o banco requerido aos danos materiais de R$ 126,80 (cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o recorrente pugna basicamente pela fixação dos danos morais bem como a devolução em dobro, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não solicitou a abertura de conta corrente e não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar tarifas bancárias em seu benefício previdenciário.
Pleiteia pela concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões, ID 11674297 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante no art. 932, V, c, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado nesta Egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
No caso em apreço, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a conversão da conta corrente em conta benefício e a restituição em dobro das tarifas bancárias indevidamente cobradas, indeferindo o dano moral.
Assim, considerando que na sentença somente o dano moral não foi concedido, a análise recursal irá se limitar a esse ponto, já que em relação a conversão da conta corrente em conta benefício, o apelante não foi sucumbente.
Nesse passo, esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias discutidas na lide, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados o que na espécie já contido na sentença, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral decorrente.
Colhe-se o seguinte julgado: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA DEPÓSITO.
IRDR 3043/2017.
JULGAMENTO DEFINITIVO E FIXAÇÃO DE TESE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARÂMETROS.
ART. 85,2º, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I - O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - há que se arbitrar o valor, a título de compensação por danos morais, em consonância com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza; IV - o valor a ser fixado a título de honorários advocatícios há que observar os parâmetros dispostos nas alíneas do §2º do art. 85 do CPC, atentando-se para os limites percentuais ali previstos, razão pela qual, afigurando-se desproporcional a quantia estipulada, deve ser majorada para valor equitativo; V - apelação cível provida. (ApCiv 0135742018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, tenho a recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação parcialmente provida.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021)
Por outro lado, tendo em vista que os pedidos da apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
28/09/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:52
Conhecido o recurso de ATAIDE SIMAO TRINDADE VIANA - CPF: *97.***.*08-49 (REQUERENTE) e provido em parte
-
30/07/2021 08:48
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801162-82.2021.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Fabricia Santos Caetano
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 14:41
Processo nº 0833844-17.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Raimundo Nonato Alves Garrido
Advogado: Pollyana Mota Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0000973-58.2018.8.10.0134
Antonia Rocha Farias da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Gledson Richer Cantanhede Paiva Frazao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 10:17
Processo nº 0000973-58.2018.8.10.0134
Antonia Rocha Farias da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Gledson Richer Cantanhede Paiva Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 00:00
Processo nº 0801865-21.2020.8.10.0050
Maryluce Marinho Lago Gomes
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 17:30