TJMA - 0806246-08.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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17/08/2022 21:27
Realizado cálculo de custas
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12/08/2022 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:03
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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01/07/2022 08:46
Recebidos os autos
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01/07/2022 08:46
Juntada de decisão
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08/03/2022 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 22:07
Juntada de ato ordinatório
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23/12/2021 14:19
Juntada de petição
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17/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:58
Juntada de apelação
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06/12/2021 03:49
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806246-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c pedido liminar de suspensão de descontos proposta por Francisca Carlos da Silva em desfavor de Banco Bonsucesso S/A, ambos qualificados na inicial.
A autora alega, em síntese, que vem sofrendo desconto em seu contracheque, desde outubro de 2015, referente a um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, embora, alegue, jamais tenha realizado qualquer avença com o suplicado.
Com a inicial vieram os documentos de Id 51539804-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 51777948, foram deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, a tramitação prioritária do feito, a tutela de urgência postulada e determinada a citação do demandado.
Contestação acompanhada de documentos em Id 53377659-pág.1 e ss.
Manifestação da autora à peça de defesa apresentada (Id 53992214 e ss).
Em decisão de Id 54269095 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado.
Petitório das partes informando não ter provas a produzir, vide Id 54649603 e Id 55055643.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
II.2-Das publicações/intimações Defiro o pleito para que todas as publicações/intimações de praxe do requerido sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386), SOB PENA DE NULIDADE, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder ao cadastramento do referido advogado do réu no sistema PJe.
II.3- Retificação do polo passivo Em sua peça de defesa, o demandado postula que seja retificado o polo passivo da causa, por ter sido incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A.
Assim, defiro o pleito formulado, para que passe a constar como sujeito passivo desta demanda o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devendo a SEJUD de Timon proceder às alterações no Sistema PJe.
II.4- Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Alega a suplicada que a inicial não atende aos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, por não ter a autora acostado aos autos documento indispensável a comprovar os fatos constitutivos alegados.
Nesse aspecto, entendo não assistir razão à parte demandada, haja vista que a autora trouxe cópias do contracheque em que demonstra descontos efetuados pelo ora requerido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.5- Da preliminar de nulidade de citação Alega a parte ré que a citação é nula, uma vez que o Banco Bonsucesso S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A, sendo de conhecimento geral, o que não merece acolhida.
Explico.
Conforme as cópias dos contracheques acostados pela autora, consta o Banco Bonsucesso S/A como credor da postulante, não havendo nenhuma menção ao banco Santander S/A, defluindo, portanto, que a citação deveria ser feita em nome daquele.
Portanto, afasto a preliminar aduzida.
II.6- Da prejudicial de prescrição Sustenta o demandado que o direito da autora encontra-se prescrito, o que, entendo, não deva prosperar.
No caso em tela, cumpre destacar que se trata de obrigação de trato sucessivo, pois o desconto incidente sobre a folha de pagamento da promovente se renova mês a mês.
Assim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Desta forma, rejeito a prejudicial suscitada.
II.7.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, é imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
III- Do mérito Na espécie, trata-se de ação indenizatória c/c pedido liminar de suspensão de descontos ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofrera descontos em seu benefício, em razão de empréstimo firmado, alegando, porém, a autora, que jamais contratou com o banco demandado.
Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 54269095.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento de adesão contratual do empréstimo de cartão de crédito consignado, no qual se faz presente a assinatura da contratante, bem como os documentos pessoais da autora (Id 53377663-pág.2 e ss), o que entendo tornar válido o negócio jurídico ora questionado.
Em sua contestação, o demandado alega que o empréstimo foi realizado na modalidade de cartão consignado, tendo a autora ciência dos termos contratuais.
Pois bem.
A parte autora, embora alegue não ter celebrado o contrato, não requereu nenhuma perícia sobre se a assinatura constante do termo de adesão era sua ou não, o que poderia dirimir a questão; ao contrário, apenas aduziu não ter provas a produzir.
Não bastasse isso, caberia à parte autora simplesmente juntar extratos de que não houve depósito em sua conta pelo banco demandado ou saques com o cartão, ônus de que não se desincumbiu, tampouco se manifestou sobre a produção de provas, como dito retro.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar inexistência do débito, tampouco em repetição de indébito, o que não invalida a parte autora de, em ação própria, discutir as cláusulas estabelecidas no contrato ora questionado.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 11 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 02/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/12/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:24
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:32
Juntada de termo
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25/10/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 11:36
Juntada de petição
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24/10/2021 01:24
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:37
Juntada de petição
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18/10/2021 19:32
Juntada de petição
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15/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806246-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 11 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 13/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 20:55
Outras Decisões
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07/10/2021 12:53
Juntada de termo
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07/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:57
Juntada de petição
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05/10/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 05:41
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806246-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,27 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 28/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:52
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:07
Juntada de petição
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27/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:37
Juntada de petição
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16/09/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2021 23:59.
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11/09/2021 07:42
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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