TJMA - 0803394-18.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 16:44
Juntada de petição
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12/06/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 14:43
Juntada de termo
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13/01/2025 12:12
Arquivado Provisoriamente
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22/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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09/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:09
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 20:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:36
Juntada de petição
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08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 19:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:03
Juntada de petição
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14/09/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
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06/03/2023 05:32
Juntada de laudo
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20/09/2022 20:42
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:05
Nomeado perito
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13/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803394-18.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARNALDO VIEIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO Tendo em vista que o laudo apresentado foi inconclusivo, determino a realização de nova perícia, ficando o autor advertido que deverá comparecer ao exame pericial acompanhado de exames médicos a fim de subsidiar a análise do perito.
Para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.11.2021, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
27/09/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 11:50
Nomeado perito
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13/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:07
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:16
Juntada de termo
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12/02/2021 05:26
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:57
Juntada de laudo pericial
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27/11/2020 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:52
Juntada de Ofício
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22/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
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23/01/2020 04:02
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 11:15
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 16:06
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 10:12
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 26/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 21:59
Conclusos para decisão
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24/09/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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