TJMA - 0001586-14.2014.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:11
Juntada de despacho
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11/01/2022 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/12/2021 15:08
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 23:55
Juntada de apelação cível
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26/10/2021 04:19
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0001586-14.2014.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO CONSTANTINO DA SILVA NETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA - MA13080 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 - 
                                            
22/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:37
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:55
Juntada de petição
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18/10/2021 12:18
Decorrido prazo de RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0001586-14.2014.8.10.0039 PROMOVENTE: ANTONIO CONSTANTINO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA - MA13080 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A6 - 
                                            
27/09/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:37
Outras Decisões
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03/09/2021 11:52
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 04:43
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:31
Decorrido prazo de RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:15
Juntada de petição
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16/03/2021 11:19
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:58
Conclusos para decisão
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18/02/2020 04:19
Decorrido prazo de RICARDO LUNA DANTAS DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 02:16
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 07/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 14:25
Juntada de Certidão
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16/01/2020 17:01
Recebidos os autos
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16/01/2020 17:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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