TJMA - 0800307-53.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 10:25
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 16:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:37
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:23
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800307-53.2019.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARCO AURELIO BALTAZAR SERRAO Advogada: Dra.
NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 14.938 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Dra.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI do mesmo codex.
O art. 485, VI, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Já o § 3.º do mesmo art. 485 do CPC prevê que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, a matéria constante no inciso supramencionado.
No presente caso, a causídica do autor foi intimada em 04/05/2020, conforme expediente de n.º 4230685, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos a resposta apresentada pela empresa demandada, na plataforma consumidor.gov.br ou, em igual prazo, informar se esta não se manifestou após tomar conhecimento da reclamação cadastrada na plataforma digital, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a mencionada patrona deixou o prazo transcorrer in albis.
Observa-se, assim, que o lapso temporal findou em 18/05/2020 e até a presente data não houve manifestação do demandante.
Ou seja, não há prova de que ele tentou solucionar a questão administrativamente através da plataforma digital (www.consumidor.gov.br).
Neste mister, não demonstrou o requerente a ocorrência de pretensão resistida por parte da empresa demandada, sendo, por essa razão, carecedora de interesse processual.
Conforme nos ensina o ilustre Pontes de Miranda: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo I.
Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124). Sabe-se que, hodiernamente, a autocomposição recebeu relevante importância na solução dos conflitos, como mecanismo alternativo de pacificação social, devendo ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, conforme previstos no art. 3º, § § 2º e 3º, do NCPC.
No caso sub judice, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através da autocomposição, mesmo após a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que fizesse uso da plataforma digital (www.consumidor.gov.br).
Assim, resta configurada a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida por parte da empresa requerida, o que dá ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015.
A jurisprudência pátria comunga de igual entendimento, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÌVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR RECUSA INJUSTIFICADA PARA UTILIZAÇÃO DO PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR".
DEMANDA REPETITIVA.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
O projeto "Solução Direta Consumidor" se traduz como uma medida institucional de iniciativa do Ministério da Justiça, no intuito de, a um só tempo, aumentar a efetividade das políticas protetivas do consumidor e diminuir a quantidade de litígios judiciais, colaborando, assim, para atenuação do quadro de multiplicação de demandas repetitivas.
Pela decisão recorrida, o acesso ao Poder Judiciário não se encontra obstaculizado, porém, meramente, harmonizado com as previsões constitucionais de eficiência na Administração Pública e celeridade processual.
Embora demandar seja direito constitucionalmente assegurado a todos, não se trata de um direito absoluto, cedendo em caso de colisão com outros princípios igualmente protegidos pela Constituição Federal, num juízo de ponderação.
No caso, foi possibilitada à parte autora a utilização de mecanismo administrativo eficiente e sem custos para solução da controvérsia posta nos autos.
No entanto, a parte autora, sem qualquer motivo específico, se recusou a utilizar da ferramenta, transformando o Poder Judiciário em primeira, ao invés de última, ratio.
Tal comportamento afasta o interesse de agir, porquanto não demonstrada a necessidade de se buscar a via judicial para solução do conflito, o qual... poderia ser sanado na seara administrativa, sem todos os custos inerentes ao acionamento da máquina judiciária.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (sem grifos no original) (Apelação Cível Nº *00.***.*22-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/10/2016). (sem grifos no original). Ressalte-se, ainda, que, a despeito do que ocorre nos feitos regidos sob a égide do procedimento comum ordinário, nos processos que fluem sob o rito sumaríssimo dos juizados, não se exige a intimação pessoal e pretérita do autor, para que se possa proceder à extinção do feito.
Senão vejamos o que diz o art. 51, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 330, III, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, já que não demonstrou a necessidade de dirigir-se diretamente à via judicial para solução do conflito, posto que se recusou a fazer uso da plataforma digital e, com isso, comprovar que houve prévia pretensão resistida da empresa ré.
Sem custas, em razão de o feito seguir o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ex vi do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios diante do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/09/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:26
Indeferida a petição inicial
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20/08/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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23/05/2020 11:05
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
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26/01/2020 01:00
Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 15:59
Juntada de petição
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03/10/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 09:30
Conclusos para despacho
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11/09/2019 09:30
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/05/2019 10:43
Juntada de protocolo
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29/04/2019 10:16
Juntada de petição
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18/03/2019 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2019 08:35
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2019 11:58
Juntada de Certidão
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15/03/2019 08:46
Juntada de Certidão
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15/03/2019 08:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2019 14:58
Conclusos para decisão
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13/03/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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