TJMA - 0000031-15.2002.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:09
Juntada de petição
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20/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:04
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2024 16:30
Juntada de petição
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21/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:27
Juntada de termo
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06/02/2024 09:24
Juntada de petição
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06/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:53
Juntada de petição
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02/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:51
Juntada de petição
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23/06/2023 09:27
Juntada de petição
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20/06/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 07:49
Juntada de despacho
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26/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/09/2022 08:34
Juntada de termo de juntada
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22/07/2022 23:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:33
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:45
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:07
Juntada de petição
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08/07/2022 12:28
Juntada de petição
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07/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000031-15.2002.8.10.0028 (312002) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO SUMARÍSSIMA REQUERENTE: MARIA NILZA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: PEDRO FERREIRA DA COSTA ( OAB 6762-PB ) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença e astreintes formulado por MARIA NILZA DO NASCIMENTO SOUSA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em vistas do não cumprimento da sentença, o qual condenou a parte ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Auto de penhora e bloqueio à fl. 184.
Despacho de fl. 195 determinando a intimação da parte ré.
A parte ré apresentou embargos, alegando que a multa cobrada estaria em excesso, pelo que pugnou por sua diminuição. É o relatório.
Decido.
A multa processual, também conhecida como astreinte, tem a finalidade de incentivar o cumprimento de decisão judicial que estabelece obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC, in verbis: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." (destaquei).
No presente caso, verifica-se que a multa foi aplicada com a finalidade de compelir o réu a cumprir a obrigação de pagar, situação que não está prevista em lei, regendo-se a hipótese pelos artigos 523 e seguintes do CPC, com destaque para o §3o acerca das medias a serem tomadas em caso de não pagamento, verbis: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.".
Por se tratar de medida executiva, não há que se falar em coisa julgada, até mesmo diante do previsto no art. 537, caput do CPC: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Como se viu, a imposição de multa cominatória é incompatível com a obrigação de pagar quantia certa, e de acordo com o §1o do mesmo dispoistivo de lei: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (destaquei).
Por sua vez, o art. 52, IX, "b" da Lei 9.099/95 dispõe que: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: b) manifesto excesso de execução.
No caso, o excesso de execução é evidente, tendo em vista que o credor executa a obrigação de pagar de duas forma: mediante o rito próprio da expropriação, como prevê o art. 523 já mencionado, mas também como se obrigação de fazer fosse, mediante cobrança de multa cominatória.
Demais disso, prevê a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
Assim, ainda que se admitisse a aplicação de muta cominatória como forma de compelir o devedor a cumprir obrigação de pagar, ela só seria exigível após a intimação pessoal daquela, o que não ocorreu, já que a empresa executada foi intimada apenas através de seu advogado.
Ressalte-se que essa intimação, todavia, é válida quanto à execução da condenação por dano moral, submetida ao rito próprio da expropriação, como prevê o art. 513, §2o, I do CPC.
Ex positis, nos termos da fundamentação supra, acolho os embargos à execução para desconstituir a penhora da quantia a titulo de multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e já bloqueada a quantia remanescente e incontroversa, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Consequentemente e recolhidas as cutas respectivas, expeçam-se os alvarás: 1) ao embargate do valor correspondente à penhora desconstituída (R$ 100.000,00); e 2) ao embargado da quantia incontroversa de R$ 13.935,16 (treze mil novecentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos).
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via diário eletrônico.
Com o trânsito em julgado e levantados os alvarás, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz - Intermediaria 2ª Vara de Buriticupu Matrícula 185389 Documento assinado.
BURITICUPU, 31/08/2021 12:02 (BRUNO BARBOSA PINHEIRO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2002
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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