TJMA - 0800159-71.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 10:32
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 16:41
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:41
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:06
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:13
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.° 0800159-71.2021.8.10.0113 Assunto: [Compra e Venda, Consórcio] REQUERENTE(S): JOSANE RODRIGUES COSTA e MELQUISEDEQUE COSTA VERAS ADV.: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - OAB/MA n.º 18573 E JESSYKA SANTOS NUNES - OAB/MA 18125 1ª REQUERIDO(A/S): ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA ADV.: DRA.
NTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA N.º 14049 2ª REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: DR.
JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS N.º 11513 SENTENÇA Vistos, etc... [...] Desse modo, não há que se falar em condenação da ré ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, tendo em vista que, havendo solidariedade entre as demandadas neste feito, incide no caso a regra do art. 844, § 3º, do CC.
Logo, tal circunstância provocou notória falta de interesse de agir aos autores, por fato superveniente ao protocolamento da exordial.
Aliás, conforme nos ensina o ilustre Pontes de Miranda1, a "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las".
Desse modo, chegando-se à conclusão de que a parte autora não mais necessita do apoio do Estado, em razão do atingimento dos fins almejados na pretensão exordial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação à demandada ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA diante da perda do interesse processual para prosseguimento na demanda.
Diante do exposto, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre os autores e a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Num. 49062328 - Pág. 1/4), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Com relação à requerida ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual da parte autora em prosseguir no feito, pela perda superveniente do objeto da demanda, já que o acordo celebrado com a 2ª ré - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA aproveita àquela, por se tratar de responsabilidade solidária, nos termos do art. 844, § 3º, do CC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
27/09/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:14
Homologada a Transação
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06/08/2021 12:25
Juntada de petição
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06/08/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 09:23
Audiência Processual por videoconferência realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/07/2021 09:00 Vara Única de Raposa .
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16/07/2021 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 07:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 17:11
Juntada de petição
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15/07/2021 09:30
Juntada de contestação
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14/07/2021 17:00
Juntada de petição
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17/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 14:48
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/07/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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18/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:00
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:00
Juntada de
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04/04/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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