TJMA - 0801968-19.2019.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 11:33
Baixa Definitiva
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13/01/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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18/12/2021 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 16/12/2021 23:59.
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04/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0801968-19.2019.8.10.0032 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO ADVOGADA: DAYANA SELES DE SOUZA (OAB/PI 13.989) AGRAVADO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: FRANCISCO ALDO DOS SANTOS ADVOGADOS: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA (OAB/MA 13.690) E NHALUY ARAUJO SILVA SANTOS (OAB/MA 13.483) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Coelho Neto interpôs agravo interno insurgindo-se contra decisão que inadmitiu o recurso especial (ID 11935716). Sem contrarrazões (ID 13247355). É o breve relato.
Decido. A questão trazida para exame pretende, tão somente, dar seguimento ao recurso especial inadmitido. Sendo assim, cumpre ressaltar que conforme previsão expressa no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, existe recurso próprio para tal finalidade, mostrando-se o presente agravo interno via manifestamente incabível para a pretensão do agravante. Com efeito, o dispositivo referido do CPC determina que da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial cabe agravo, não o agravo interno (este previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 539 do RITJMA), mas o agravo em recurso especial ou extraordinário, senão vejamos: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Sob essa ótica, e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite a recurso especial é o agravo, agora previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade. Dessa feita, tendo sido adequadamente apreciados os pressupostos recursais e não se tratando de negativa de seguimento por tema em precedente qualificado, o recurso interposto não é a via adequada para se insurgir contra a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, não conheço do agravo interno em comento. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 06:51
Outras Decisões
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23/10/2021 07:40
Conclusos para decisão
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23/10/2021 07:40
Juntada de termo
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23/10/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0801968-19.2019.8.10.0032 AGRAVANTE: Município de Coelho Neto Advogados: Eliana de Sousa Lima (OAB/MA 9984), Suzana Santos Dias (OAB/MA 10.228), Elanne Carluanda Ferreira e Silva (OAB/MA 16.019) e outros AGRAVADO: Francisco Aldo dos Santos Advogados: Evilanne Karla Bezerra de Sousa (OAB/MA 13.690) e Nhaluy Araujo Silva Santos (OAB/MA 13.483) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 27 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
27/09/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 21:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/08/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:34
Recurso Especial não admitido
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06/07/2021 06:14
Conclusos para decisão
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06/07/2021 06:14
Juntada de termo
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06/07/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 14:09
Juntada de parecer
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17/06/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 15/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/06/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:07
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:12
Negado seguimento a Recurso
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06/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 05/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 13:53
Juntada de parecer
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23/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2020 18:39
Recebidos os autos
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19/11/2020 18:38
Juntada de documento
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19/11/2020 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 18:02
Recebidos os autos
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03/11/2020 18:02
Conclusos para despacho
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03/11/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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