TJMA - 0802012-21.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 22:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:23
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-21.2021.8.10.0015 Promovente(s): EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO Rua Projetada, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: HILLIS DA SILVA COSTA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO Endereço:EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO Rua Projetada, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, EXTINGO A DEMANDA nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Cancele-se a audiência, se designada.
São Luis, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/10/2021 -
20/10/2021 19:31
Juntada de Certidão
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20/10/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 21:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2021 19:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:04
Decorrido prazo de EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 07:30
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-21.2021.8.10.0015 Promovente(s): EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO Rua Projetada, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: HILLIS DA SILVA COSTA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO Endereço:EURIPEDES AFONSO MORAIS NETO Rua Projetada, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 28/09/2021 -
28/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/09/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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