TJMA - 0802019-06.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 07:07
Baixa Definitiva
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26/10/2021 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de VALDENIRA PEREIRA TORRES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:27
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802019-06.2019.8.10.0040 APELANTE: VALDENIRA PEREIRA TORRES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545-A APELADO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL.
CEMAR.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças do encargo intitulado de “Seguro Renda Hospitalar Individual’ inserido na fatura de energia elétrica do apelante ocorreu de forma indevida ou não.
II.
Havendo prova acerca da solicitação expressa do consumidor na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
IV – Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob nº 0802019-06.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 23 de Setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENIRA PEREIRA TORRES contra a sentença de ID 10999243 proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito, movida em face da CEMAR, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID 10999246), em suma, a apelante sustenta, a manutenção da gratuidade de justiça.
Alega que, a sentença de primeiro grau consigna “que não existiram atos ilícitos ensejadores de dano moral, pois teria havido o contrato firmado entre as partes, todavia, os documentos juntados como prova e aceita pelo juiz de base se refere a outro endereço e outra unidade consumidora como ficou provado alhures.
Assim os valores descontados pela empresa Ré, foi realizada de forma unilateral e arbitrária, requerendo pagamento de dívida que não foi contraído pelo autor, fato que por si só, constitui uma ilegalidade.” Argumenta que, o pedido de indenização por dano moral foi fundado na falha da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Aduz que o autor teve o seu medidor analisado pela ré e foi constrangido com documento de imputação de dívida elaborado unilateralmente.
Entre outros argumentos que não condizem com o caso em análise, por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, condenando-o a parte apelada em indenização por danos morais e materiais, além da repetição de indébito.
Contrarrazões de ID 10999250.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças do encargo intitulado de Seguro Renda Hospitalar Individual inserido na fatura de energia elétrica da apelada ocorreu de forma indevida ou não.
Pois bem.
No caso concreto, trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, depreende-se que a supramencionada cobrança não configura ilegal.
Isso porque a empresa Requerida, ora Apelada, trouxe aos autos o contrato de proposta de adesão do Seguro Renda Hospitalar Individual, no ID 10999129, devidamente assinado pela Apelante, inclusive com mesmo endereço constante no comprovante de residência, não devendo prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Outrossim, alega em sua peça exordial, que a Requerida agiu de forma arbitrária lançando cobranças indevidas, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) nas contas de energia sem a sua anuência.
No entanto, não há como prosperar o argumento de falta de anuência do seguro, vez que, além de constar assinalado o campo do plano contratado como sendo o Plano 1 Individual (onde constam todas as informações referentes ao seguro), há a assinatura do apelante aposta no contrato de adesão.
Neste sentido é o entendimento firmado por este E.
TJMA, nos julgamentos de casos análogos, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA - PROVA DE CONTRATAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência.
Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA.
III - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0800823-41.2018.8.10.0038.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
DJ 18/07/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve acréscimo indevido em sua fatura de energia de valor denominado "Seguro Renda Hospitalar Indiv", a qual aduz que não contratou.
II.
De acordo com o acervo probatório, observa-se que a Apelante, voluntariamente, contratou o seguro em questão, uma vez que a Apelada trouxe aos autos o termo de adesão ao seguro da Conta Contrato nº 12019378, devidamente assinado pela Apelante, cuja falsidade não foi alegada.
III.
Assim, constata-se que a Apelada se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC IV.
Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V.
Apelação conhecida e desprovida (TJ-MA - AC: 00010463920188100131 MA 0262722019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA.
RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL.
CEMAR.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, de um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual.
II.
Para a existência do dever de indenizar se faz necessária a concorrência dos seguintes requisitos: conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação.
III.
Da análise do feito, verifica-se que a concessionária apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar Cemar, devidamente assinado pela apelante.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008211920188100131 MA 0261042019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Feitas tais considerações, restou demonstrada que a transação que ora se discute é regular, sem vícios, tendo a concessionária apelada, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de seguro "Renda Hospitalar Individual", razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL.
CEMAR.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Apelação Conhecida e NÃO PROVIDA (ApCiv 0281622018, Rel.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019).
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de Setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 09:45
Conhecido o recurso de VALDENIRA PEREIRA TORRES - CPF: *13.***.*65-27 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 11:13
Recebidos os autos
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21/06/2021 11:13
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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