TJMA - 0831717-09.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:20
Baixa Definitiva
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09/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2024 11:19
Juntada de termo
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09/09/2024 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:18
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/04/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:23
Recurso Especial não admitido
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:30
Juntada de termo
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20/03/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/02/2024 14:59
Juntada de recurso especial (213)
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27/02/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:54
Juntada de parecer
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22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/12/2023 15:52
Juntada de Certidão de adiamento
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18/12/2023 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 14:12
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0831717-09.2021.8.10.0001 Embargante : Wellington Reis Veloso Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco Santander (Brasil) S/A Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
13/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 17:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0831717-09.2021.8.10.0001 Sessão virtual : Início em 23.05.2023 com término em 30.05.2023 Agravante : Wellington Reis Veloso Advogado : Thiago Afonso B. de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
31/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELLINGTON REIS VELOSO - CPF: *38.***.*40-59 (REQUERENTE)
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31/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:06
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 09:47
Juntada de petição
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28/03/2023 02:09
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0831717-09.2021.8.10.0001 Agravante : Wellington Reis Veloso Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 9.6864-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
24/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:36
Juntada de petição
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14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 20:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 05:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0831717-09.2021.8.10.0001 Embargante : Wellington Reis Veloso Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (Banco Santander Brasil S/A) Advogadas : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MA 96.864) e Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC, não se destinando os aclaratórios à rediscussão em torno dos fundamentos da decisão embargada e, igualmente, não servindo para a correção de eventual erro de julgamento, o que deverá ser obtida na via processual própria; II.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Wellington Reis Veloso contra decisão monocrática desta Relatoria que manteve a sentença proferida nos autos do processo nº 0831717-09.2021.8.10.0001, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da juntada do contrato pela instituição financeira, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV.
Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V.
A ocorrência de abusividade dos juros e demais encargos contratuais necessita de evidente demonstração, em sede processual, que, na prática, consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
Das razões dos embargos de declaração (ID nº 18013302): O embargante sustenta a existência de erro material na decisão monocrática recorrida porque esta teria analisado pedido de revisão de juros quando, em verdade, a pretensão apresentada foi de análise de contratação indevida de empréstimo com reserva de margem.
Requer o provimento do recurso, com a aplicação de efeito infringente.
Das Contrarrazões (ID nº 18319838): O embargado pugnou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Da improcedência da irresignação recursal Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios cinge-se à existência de erro material na decisão embargada, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo embargante.
Neste ponto, sem maiores digressões, pontuo que a irresignação pretende modificar a conclusão da decisão proferida por este Juízo, sob efeitos infringentes, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À TESE NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO, PORQUANTO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
II.
Na forma da jurisprudência, "o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013).
III.
No caso, a contradição apontada pela embargante - errônea aplicação da Súmula 282 do STF - caracteriza, em verdade, erro de julgamento, vício não passível de correção, pela via dos Embargos Declaratórios.
IV.
Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1287157 MG 2011/0244850-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016) (grifei) Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades ou mesmo erro material.
Por tais razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, CPC, monocraticamente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO a eles PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831717-09.2021.8.10.0001 Embargante : Wellington Reis Veloso Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
24/06/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 19:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/06/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:22
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA (REPRESENTANTE) e WELLINGTON REIS VELOSO - CPF: *38.***.*40-59 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/05/2022 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 17:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/05/2022 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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