TJMA - 0821098-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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21/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 13:15
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/03/2023 22:59
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 04:46
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0821098-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (AUTORA E REQUERIDOS) para apresentarem Contrarrazões aos Recursos de Apelação Ids 82173942 e 85586577, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
13/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
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12/02/2023 23:40
Juntada de apelação
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03/02/2023 16:00
Juntada de petição
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23/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:58
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2023 04:17
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 04:16
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/01/2023 07:18
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 10:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/12/2022 16:43
Juntada de apelação
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0821098-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes embargadas FRANCISCA DE ARAÚJO SANTOS (AUTORA) e BANCO BRADESCO S/A (REQUERIDO) para manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 23:03
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:37
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0821098-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DE ARAÚJO SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA S.A, todos já qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente ser cliente do Banco Requerido, por meio do qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Discorreu que teve valores descontados da conta bancária que possui perante a instituição financeira requerida, referente a empréstimos e um seguro que a autora jamais adquiriu.
Aduziu desconhecer a contratação e afirmou ter sido vítima de fraude.
Ao final pugnou pela procedência da demanda para determinar o cancelamento dos descontos; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Repetição dos valores descontados ilegalmente, em dobro.
Com a exordial vieram os documentos (id33495364 a id33496015).
Decisão interlocutória negando o pedido de tutela provisória de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita, dispensando, fundamentadamente, audiência de conciliação e/ou mediação e, via de consequência, determinando a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (id33533753).
O demandado apresentou contestação, na id37236579, onde preliminarmente suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação ao mérito, aduziu ausência de danos morais, impossibilidade de repetição do indébito, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Acostou documentos (id37236580 a id37327868).
O demandado apresentou contestação, na id37236579, onde preliminarmente suscitou ausência de condição da ação e impugnou à concessão da gratuidade processual.
Em relação ao mérito, aduziu a regularidade do empréstimo, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais.
No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Acostou documentos (id54592841a id18716370).
Citado, a corré SABEMI SEGURADORA aforou contestação, na id48588613, onde preliminarmente suscitou a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRADESCO S.A.
Em relação ao mérito, aduziu a regularidade do contrato, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais.
No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Réplica refutando as alegações declinadas na peça inaugural, além de impugnar, expressamente, autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual (id57997678 e id52639274).
Despacho instando as partes a, querendo, indicar provas para corroborar suas alegações (id53243254).
A parte autora reiterou sua impugnação autenticidade do contrato, na id54519209.
Noutro lado, a parte Ré, solicitou o julgamento do feito (id54635942).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Antes de examinar o mérito, passo analisar as preliminares destacadas pelas Rés.
PRELIMINAR Ilegitimidade da Parte Ré – BANCO BRADESCO S.A Com efeito, a relação processual é mantida entre a parte autora e a seguradora SABEMI S.A.
Desse modo, considerando que não há relação jurídica entre a autora e a instituição bancária, excluo o réu BANCO BRADESCO S.A do polo passivo do presente feito, por ilegitimidade passiva ad causam o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
MÉRITO No caso em análise, trata-se de relação de consumo, por se encontrar estabelecida os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final do produto, nos termos dos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (grifo nosso) Lado outro, a concessionária presta serviços de fornecimento de água encaixando-se, inquestionavelmente, na situação de fornecedora, conforme regra preconizada no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, a lide deverá ter por base as normas consumeristas.
Registre-se que foi colacionado cópia do contrato de seguro, supostamente entabulado entre as partes, entretanto, restou impugnado pelo autor sua autenticidade, nos termos do art. 430, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.” O art. 429, II, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Como se vê, o citado artigo excepciona a regra contida no art. 373 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da prova àquele que alega, e não poderia ser diferente, caso contrário, não haveria necessidade de legislar novamente sobre o encargo probatório.
Destarte, nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta no documento, compete à parte que o apresentou nos autos a responsabilidade de comprovar sua autenticidade, e não daquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova.
Acerca do tema acima abordado, trago o escólio dos eméritos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª .
Edição revista e ampliada, pg. 661): “Falsidade de assinatura. Ônus da prova. "Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece á regra geral do CPC 333, mas ao disposto no CPC 389 II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (2. º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0- Campinas, rel.
Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u.
DJE 3.5.2004).
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Falsidade de assinatura. Ônus da prova. "Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece á regra geral do CPC 333, mas ao disposto no CPC 389 II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (2. º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0- Campinas, rel.
Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u.
DJE 3.5.2004).
In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição revista e ampliada, pg. 661. 5 Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e darlhe provimento”. (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).
Na mesma vereda, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E MONITÓRIA PARA RECEBIMENTO DO MESMO CRÉDITO.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar da impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento.
Assim, não há que se falar em obrigação do juízo singular em determinar a perícia grafotécnica, quando a parte interessada queda-se inerte ao despacho de especificação de prova. 2.
Não se desincumbindo a apelante de seu ônus processual, deve-se manter a sentença que reconheceu a nulidade da execução, uma vez que a autenticidade da assinatura constante na nota promissória não restou comprovada. 3.
O ajuizamento de duas ações para o recebimento do mesmo crédito configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do CPC, não havendo que se falar em redução do valor da multa aplicada, uma vez que está dentro dos limites legais e não se mostra excessiva. 4.
Apelo não provido. (TJDFT, 07106479320188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma.
Acórdão 1225050 Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 11/2/2020).
Seguindo o raciocínio versado, em virtude de o ônus comprobatório da autenticidade da firma ser daquele que apresentou o documento, cuja assinatura é contestada, o risco da falta de comprovação recai, no caso, a parte Ré.
Na espécie, houve desistência da produção da prova pericial (ID54635942), razão pela qual não havendo elementos acerca da genuinidade da assinatura aposta pelo autor, por consectário lógico, reconhecer a INAUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
Patente a responsabilidade do réu por permitir a realização de operações fraudulentas em nome do requerente, acarretando a responsabilidade do demandado.
Nesse contexto, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço pelo réu quanto aos deveres básicos contratuais de cautela e segurança, ante a contratação de seguro por terceiro de má-fé.
Acrescente-se ademais que a atuação do terceiro fraudador não rompe o nexo causal entre o serviço e o dano, pois se aplica à lide a teoria do risco, o qual é inerente ao exercício da própria atividade lucrativa que o réu desempenha.
Sobre o tema, dispõe o art. 14, §1º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; I I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.
Incumbia ao réu demonstrar a regularidade das operações e, via de consequência, a legitimidade das operações questionadas em razão da regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC.
Por tais razões, reconheço, a existência da fraude alardeada na inicial e, via de consequência, afasto a tese de culpa exclusiva, pois se trata de fortuito interno, onde a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu, permitindo a perpetuação da fraude, presumidamente, por terceiros, cujo fato não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
Constatado nos autos que a parte autora não firmou qualquer relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo, assim, ser realizada qualquer cobrança.
Portanto, com relação ao suposto contrato firmando entre as partes assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade, eis que restou evidenciada a inexistência de relação jurídica.
Assim sendo, inafastável a declaração de inexistência de débito com relação a demandante.
O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência: “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUMULA 479 STJ.
DANO MORAL.
IN RE PSA. 1.
De acordo com a Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso dos autos, restou constatado a ausência de qualquer mecanismo de segurança da instituição financeira, a fim de obstar o acesso de terceiros à conta corrente da consumidora, pois com a posse apenas do cartão bancário, estes contraíram empréstimos consignados no caixa eletrônico.
Assim, correta a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes, determinando a restituição das quantias descontadas da autora, além de arbitrar danos morais. 3.
O abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n.1119888, 00048970420168070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no PJe: 31/08/2018).
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem declaratória, ressarcitória e moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa). É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, verificada está a sua responsabilidade de indenizar.
Portanto, inquestionável a negligência do Banco por não proceder com a cautela necessária no momento da formalização do negócio.
Outrossim, verifico que parte autora solicitou, ainda, repetição, em dobro, do valor pago, o qual, merece acolhimento o pedido deduzido na exordial.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Verifica-se que a demandante teve prejuízo, posto que os descontos foram perpetrados sem qualquer respaldo contratual.
Há, pois, evidente violação da boa-fé objetiva, cuja restituição deve operar-se em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, deve-se operar em dobro os descontos indevidos, eis que lançados valores indevidos desprovido de autorização da parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado. É que os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes uma vez que os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que o Requerido descontou, indevidamente, valores na remuneração do demandante, cujo caráter alimentar é patente.
Destaco, a esse respeito, que a reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Impõe-se, assim, que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Nesta senda, o dano moral resta configurado, pois, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios aos demandantes, violando direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
No tocante ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de reparar ou atenuar o desconforto das vítimas, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições próprias da pessoa lesada, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Nesse contexto, estando o dano fundamentado nos evidentes transtornos vivenciado pelo autor e, considerando-se tratar-se de situação única e singular, as demais peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização pelos danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR de forma definitiva o contrato de seguro, declarando nulo e inexigível, cessando, em definitivo, os descontos correlatos. b) CONDENAR o Réu a restituição, em dobro, relativos aos valores debitados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 – STJ), ambos consubstanciado nas datas dos respectivos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, do CPC/2015. c) CONDENAR, ainda, o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, consubstanciado na data do primeiro desconto (súmula 54 – STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, reconheço a ilegitimidade do réu BANCO BRADESCO S.A, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Por derradeiro, arcará a demandante com os honorários advocatícios em favor do procurador do réu, razão pela qual os fixo em 10% sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
21/11/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:40
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:34
Juntada de petição
-
18/10/2021 16:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:18
Juntada de petição
-
30/09/2021 22:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 22:29
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 22:29
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821098-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o despacho Id 45200494.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
27/09/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:52
Juntada de petição
-
02/09/2021 07:27
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 22:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 22:55
Juntada de petição
-
09/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:57
Juntada de petição
-
02/06/2021 04:49
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 21:49
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
27/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 04:20
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 12:41
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 10:01
Juntada de termo
-
27/08/2020 03:06
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 26/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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