TJMA - 0814575-89.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 09:32
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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02/12/2021 09:05
Juntada de termo
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06/11/2021 16:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:58
Juntada de petição
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28/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES MATOS em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 07:31
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814575-89.2021.8.10.0001.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUERENTE: MARIA BENEDITA COSTA.
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ALVES MATOS, OAB/MA 8753-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por MARIA BENEDITA COSTA, qualificada nos autos, por meio de advogado, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio do seu pai BENEDITO COSTA, alegando em síntese que: A requerente era filha do de cujus, o qual faleceu no dia 05/10/2020, às 18h30min, em razão de enteroinfecção e desidratação, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultado no cemitério municipal de Bacurituba/MA.
Sucede que, devido ao abalo emocional e por falta de instrução, a requerente deixou transcorrer o prazo legal para registrar o óbito do seu pai.
Desse modo, pede a lavratura do óbito tardio.
Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Em parecer (ID 52998314), a representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o Relatório.
Decido.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que o de cujus faleceu no dia 05/10/2020, às 18h30min, em razão de enteroinfecção e desidratação, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultado no cemitério municipal de Bacurituba/MA, devendo ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 4ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda a lavratura do óbito de BENEDITO COSTA, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome do falecido: BENEDITO COSTA; b) Data do óbito: 05/10/2020, às 18h30min; c) Local do óbito: Hospital Municipal de São Bento/MA; d) Sexo: Masculino; e) Estado civil: Solteiro; f) Profissão: Aposentado; g) Naturalidade: Cajapió/MA; h) Domicílio e residência do morto: Rua Rita de Cássia, s/n, Bairro: Centro, Cep: 65.235-000, Bacurituba/MA; i) Nome dos pais: Francisca Costa; l) Testamento: Não deixou; m) Filhos: Deixou filhos; n) Causa da morte: Enteroinfecção e desidratação; o) Local de sepultamento: Cemitério Municipal de Bacurituba/MA; p) CPF nº 994298103-91 e RG Nº 037909602009-4.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
28/09/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:59
Juntada de petição
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16/08/2021 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:51
Juntada de petição
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29/07/2021 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES MATOS em 15/07/2021 23:59.
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29/07/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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27/07/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:08
Juntada de petição
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24/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
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24/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:30
Juntada de petição
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24/06/2021 05:53
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 07:23
Decorrido prazo de CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:55
Decorrido prazo de CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 20:59
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:24
Juntada de petição
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22/06/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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21/05/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:38
Juntada de petição
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22/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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