TJMA - 0801690-90.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 12:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. : 0801690-90.2020.8.10.0029 Natureza : Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autor : RAIMUNDO NONATA DA CONCEIÇÃO Réu : BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDO NONATA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que estão sendo descontados parcelas de seu benefício provenientes de um empréstimo firmado junto ao requerido.
Sustenta que inexiste o contrato da demanda.
Em defesa o requerido alegou, em síntese, a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do Autor; Ausência de fato constitutivo do direito do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade inversão ônus da prova.
Juntou documentos Id. 29138080.
Réplica ausente.
Os autos vieram-me conclusos. É O QUE COMPORTA RELATAR. DECIDO. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo.
Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia “pacta sunt servanda”.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, o Autor firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do requerente.
Isso porque a documentação juntada a contestação faz prova de que a contração em epígrafe é legítima.
Ademais, o requerido na mesma colacionou comprovante de transferência dos valores para conta pertencente a parte demandante.
De fato, caso o Autor tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta corrente do promovente para que houvesse o depósito do valor contratado.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pelo autor, pois as provas apresentadas demonstram justamente que realizou o contrato.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral.
Isto posto, nos termos do art.487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
29/09/2021 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2021 16:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:19
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 06:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 08:52
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:17
Juntada de contestação
-
24/03/2021 14:58
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:37
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2020 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2020 09:13
Juntada de Ofício
-
26/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:01
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 22:30
Juntada de Ato ordinatório
-
04/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:45
Juntada de apelação cível
-
01/07/2020 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 12:25
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 16:55
Juntada de petição
-
26/05/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 16:14
Juntada de petição
-
16/03/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803288-79.2020.8.10.0029
Luiz Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 09:41
Processo nº 0800222-62.2018.8.10.0029
Francisca Merce de Araujo Barros
Banco Bmg S.A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 08:49
Processo nº 0800222-62.2018.8.10.0029
Francisca Merce de Araujo Barros
Banco Bmg SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2018 16:31
Processo nº 0827696-24.2020.8.10.0001
Cesar Augusto dos Santos Mendonca
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Luis Eduardo dos Santos Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 12:37
Processo nº 0801690-90.2020.8.10.0029
Raimunda Nonata da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 09:50