TJMA - 0801224-25.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 10:52
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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14/06/2022 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Açailândia.
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14/06/2022 08:22
Realizado cálculo de custas
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01/06/2022 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:09
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOPES DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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24/03/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 20:16
Juntada de Mandado
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03/03/2022 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Açailândia.
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03/03/2022 14:36
Realizado cálculo de custas
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25/02/2022 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
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01/12/2021 10:50
Juntada de petição
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12/11/2021 14:51
Juntada de petição
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11/11/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 21:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DE MENEZ em 03/11/2021 23:59.
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06/11/2021 16:15
Decorrido prazo de NADIA LICE CARVALHO MARTINS SILVA RENOVATO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ARQUIANE DE SOUSA CARVALHO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 07:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801224-25.2017.8.10.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA ROSENO e outros (6) PARTE REQUERIDA: LUIS ROSENO DE SOUSA META 2 - CNJ S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de abertura de Inventário dos bens deixados por LUIS ROSENO DE SOUSA, formulado por Raimundo Nonato Lima Roseno, e seus irmãos, filhos do inventariado.
Em seu requerimento inicial, alegou em síntese que Luís Roseno de Sousa em 05/03/2017, conforme Certidão de Óbito anexo, deixando herdeiros seus seis filhos e uma viúva meeira.
Consta que o falecido vivia em união estável com Maria da Cruz Lopes da Silva.
O espólio é constituído por : 1. 01 Terreno com 01 (UMA) casa construída, situada à Rua São João nº 39, CJ.
Cohab, Centro, São Francisco do Brejão, onde o terreno tem as seguintes metragens: 20m de frente, 20m de fundos, 10m na lateral esquerda e 10m na lateral direita, avaliada em torno de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); 01 (UMA) mercearia, situado na casa supramencionada, no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 01 (UM) AUTOMÓVEL da marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, ano/fabricação 2012/2013, Cor BEGE, placa OIT 3583 MA, RENAVAM 486328201 e CHASSI 9BSSU19FODC106097, avaliado no valor de R$ 21.643,00 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e três reais), segundo a tabela FIPE, (em anexo); 01 (UM) SEGURO DO PORTAL DA SORTE, 215º EDIÇÃO – 05/03/2017, no valor em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Valores em conta bancária.
Nomeada inventariante a companheira do falecido, Maria da Cruz, apresentou as primeiras declarações em ID 10472330.
Impugnação as Primeiras Declarações apresenta em ID 11843638.
Ministério Público informa que deixa de intervir no feito (ID 17281825).
No curso do processo, fora decidido incidente de remoção da inventariante, o qual foram julgado improcedente (ID 32693579).
Em decisão saneadora, após a impugnação apresentada, foi mantido como bem inventariado apenas o imóvel situado na Rua São João, n.º39, CJ, Cohab, Centro, São Francisco do Brejão/MA, uma vez que, com relação ao segundo imóvel, acima descrito, ao automóvel, e as dívidas, pendem questões de alta indagação, que devem ser resolvidas pela via ordinária (ID 34991219), sem prejuízo da sobrepartilha.
Avaliação do imóvel inventariado (ID 37974654).
Em consulta feita no sistema SISBAJUD, não foram encontrados saldos bancários em nome do falecido (ID 41212728).
As Fazendas Públicas informaram a inexistência de pendências tributárias e fiscais em nome do falecido.
Em últimas declarações, a inventariante requereu que a partilha seja feita na forma da lei, tendo em vista a litigiosidade em questão (ID 47212410).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de inventário, em que o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária à comprovação do óbito, documentos dos herdeiros, dos bens e direitos deixados pelo falecido. Não foram constatadas dívidas perante as Fazendas Públicas, restando pendente o pagamento do ITCMD.
Nesse tocante, em observância a decisões já proferidas pelo STJ sobre a matéria, entendo que não há prejuízo no julgamento do inventário por sentença, desde que condicionada a expedição dos formais de partilha ao pagamento do ITCMD.
Ademais, quanto a condição de companheira do de cujus, a inventariante e o Sr.
Luís Roseno, ainda em vida, firmaram escritura pública em cartório declarando a sua união estável.
Os herdeiros, de igual forma, não contestam a condição de meeira da Sra.
Maria da Cruz.
Dessa forma, conforme jurisprudência aplicável a espécie, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para reconhecer a união estável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
TESTAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE. 1.
O reconhecimento de união estável deve ocorrer em procedimento ordinário próprio quando há controvérsia não dirimida por prova documental. 2.
Se a documentação juntada aos autos da ação de inventário, instruída com escritura pública de reconhecimento de união estável e testamento, é suficiente para comprovar a convivência marital entre a Requerente e o de cujus, e se não há questionamentos sobre a união do casal, nem contestação dos demais herdeiros, não subsiste motivo para justificar o ajuizamento de ação autônoma para reconhecimento da união estável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1240657, 07256091120198070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A escritura pública declaratória de união estável associada à ausência de controvérsia a respeito da existência e da duração da união estável autoriza a admissão do companheiro na condição de herdeiro da falecida, inexistindo obrigatoriedade da propositura de ação declaratória de união estável pelo apelante. 2.
Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação de inventário, ante a desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória de união estável post mortem pelo ora apelante, em razão da prova documental juntada aos autos. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença cassada. (TJDFT - Acórdão 1235264, 07086535420198070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020) Prosseguindo, além da meeira, o falecido deixou 6 (seis) filhos, qualificados nos autos.
Com relação a companheira, ora inventariante, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos durante a união estável ressalvadas as exceções do art. 1.668 do Código Civil.
No que tange aos bens inventariados, conforme decisão de ID 34991219, recai sobre a maioria deles questões de alta indagação, sendo remetida as vias ordinárias essa discussão.
Sobre o valor da premiação do "Portal da Sorte", vejo que foi dito pelos próprios herdeiros houve já houve o recebimento destes valores, na sua petição de impugnação as primeiras declarações.
Assim, resta como inventariado o imóvel situado na Rua São João, n.º39, CJ, Cohab, Centro, São Francisco do Brejão/MA.
Os filhos concorrem como descendentes com o cônjuge do falecido, e quanto aqueles a divisão da herança se dá por cabeça, conforme dispõe os artigos 1829 e 1.835 do código civil, vejamos: “Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.” Dessa forma, para os filhos RAIMUNDO NONATO LIMA ROSENO, FRANCISCA ARQUIANE DE SOUSA CARVALHO, MARIA LUIZA DE SOUSA CARVALHO, MARIA INES LIMA ROSENO MONTE, ROBERTO LIMA E SOUSA e CICERA GRAZIANE LIMA DE SOUSA MOURA, ficará 1/6 da metade do patrimônio inventariado, uma vez que a outra metade será para a meeira MARIA DA CRUZ LOPES DA SILVA.
Este procedimento foi devidamente instruído com todos os documentos necessários ao seu processamento, bem como ao presente julgamento, sendo observada a legislação de regência e os direitos de cada herdeiro, não existindo óbices a homologação do plano de partilha constante nos autos.
Ante o exposto, JULGO por sentença, para que produza seus legítimos efeitos, a partilha, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Remetam-se os autos a Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, caso ainda existam custas a serem pagas, intime-se o inventariante para recolhimento no prazo legal.
Ressalto que os formais de partilha somente serão expedidos após comprovados todos os pagamentos dos tributos necessários, bem como que o deferimento da partilha não implica na transferência de propriedade de imóveis que estejam pendentes de regularização junto ao cartório respectivo, o que deve ser providenciado pelos herdeiros, extrajudicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e comprovada a quitação dos tributos decorrentes deste procedimento, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha, após, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, tudo conforme artigo 659, §2º do CPC. Após arquive-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito - 2ª Vara da Família -
28/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:19
Juntada de petição
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26/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 11:48
Juntada de Carta ou Mandado
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25/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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05/05/2021 08:36
Decorrido prazo de NADIA LICE CARVALHO MARTINS SILVA RENOVATO em 04/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Açailândia.
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06/04/2021 11:05
Realizado Cálculo de Tributos
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31/03/2021 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:27
Decorrido prazo de NADIA LICE CARVALHO MARTINS SILVA RENOVATO em 24/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DE MENEZ em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
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13/02/2021 13:25
Juntada de petição
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13/02/2021 13:20
Juntada de petição
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25/01/2021 19:52
Juntada de petição (3º interessado)
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21/01/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:35
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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21/11/2020 01:50
Decorrido prazo de LUIS ROSENO DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 12:32
Juntada de Carta ou Mandado
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28/08/2020 13:57
Outras Decisões
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07/08/2020 09:11
Conclusos para decisão
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07/08/2020 09:10
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:45
Juntada de petição
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24/07/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:20
Conclusos para decisão
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15/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:11
Decorrido prazo de NADIA LICE CARVALHO MARTINS SILVA RENOVATO em 14/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
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18/02/2020 16:08
Juntada de petição
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18/02/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 10:43
Conclusos para despacho
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14/02/2020 10:43
Juntada de Certidão
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10/02/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 17:39
Conclusos para decisão
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07/02/2020 17:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/06/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 20:10
Juntada de petição
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03/06/2019 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2019 10:05
Juntada de Certidão
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29/05/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 10:23
Conclusos para despacho
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13/05/2019 10:22
Juntada de Certidão
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22/04/2019 14:31
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOPES DA SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ARQUIANE DE SOUSA CARVALHO em 12/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOPES DA SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2019 19:46
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2019 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 04/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 15:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2019 09:31
Juntada de Mandado
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29/03/2019 00:40
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2019 13:48
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2019 08:45
Juntada de Certidão
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15/02/2019 08:44
Conclusos para decisão
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14/02/2019 07:54
Juntada de petição
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05/02/2019 08:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
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30/01/2019 15:25
Juntada de Ofício
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06/12/2018 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2018 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOPES DA SILVA em 26/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 12:02
Juntada de Certidão
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11/10/2018 00:32
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 15:35
Juntada de petição
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02/10/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 15:10
Conclusos para despacho
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26/09/2018 15:10
Juntada de Certidão
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26/09/2018 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2018 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2018 01:08
Decorrido prazo de LUIS ROSENO DE SOUSA em 16/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 11:26
Juntada de Ofício
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10/08/2018 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 14:35
Juntada de Carta precatória
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26/07/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 00:15
Publicado Citação em 28/06/2018.
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27/06/2018 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2018 20:16
Juntada de edital
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25/06/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/05/2018 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2018 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2018 15:17
Expedição de Mandado
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16/04/2018 12:53
Juntada de Mandado
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15/03/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOPES DA SILVA em 29/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2018 09:52
Expedição de Mandado
-
18/12/2017 08:48
Juntada de Mandado
-
13/11/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 00:28
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 00:31
Publicado Intimação em 06/07/2017.
-
07/07/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2017 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 17:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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