TJMA - 0801107-70.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 09:58
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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08/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE GARCIA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:56
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 07:57
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:10
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 20:42
Conclusos para despacho
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02/02/2022 20:42
Juntada de termo
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02/02/2022 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2022 12:32
Juntada de petição
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09/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0801107-70.2019.8.10.0052 Requerente(s) AUTOR: JOAO JOSE GARCIA Requerido(a)(s) REU: SABEMI SEGURADORA SA Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o a parte executada, por seu advogado JULIANO MARTINS MANSUR para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme Despacho (ID 57522802) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 6 de dezembro de 2021. LILIAN VIEIRA ALVES Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara de Pinheiro/MA -
06/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:11
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:11
Juntada de termo
-
02/12/2021 18:31
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:10
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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05/05/2021 07:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:56
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801107-70.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO JOSE GARCIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 e Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 43571673) com o seguinte dispositivo: "NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “Seguro prestamista- SABEMI SEGURADORA” b) CONDENAR o requerido, SABEMI SEGURADORA S/A., ao pagamento a título de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR os requeridos, SABEMI SEGURADORA S/A , ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR os requeridos, SABEMI SEGURADORA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,6 de abril de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA." Pinheiro/MA, 8 de abril de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
08/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 10:32
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:54
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 17:21
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801107-70.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO JOSE GARCIA Advogado: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA Advogado: DR.
JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 e Advogado do REQUERIDO: DR.
JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786 para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 40275225) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 3 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
03/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:18
Conclusos para despacho
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26/01/2021 15:41
Juntada de petição
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25/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
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16/12/2020 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
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27/11/2020 15:28
Juntada de contestação
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19/11/2020 11:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 09:30 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
19/11/2020 11:03
Conciliação infrutífera
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19/11/2020 09:37
Juntada de termo
-
18/11/2020 14:33
Juntada de petição
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18/11/2020 09:14
Juntada de petição
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18/11/2020 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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12/11/2020 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 09:47
Juntada de termo
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29/10/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:52
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 09:30 1º CEJUSC de Pinheiro.
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10/08/2020 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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30/07/2020 18:26
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/07/2020 15:00 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
30/07/2020 18:26
Conciliação parcial
-
30/07/2020 08:31
Remessa CEJUSC
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02/07/2020 10:43
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:43
Audiência conciliação designada para 30/07/2020 15:00 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
02/07/2020 10:39
Remessa CEJUSC
-
02/07/2020 10:35
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/07/2020 14:00 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
01/07/2020 17:23
Conciliação parcial
-
01/07/2020 07:48
Remessa CEJUSC
-
23/06/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:17
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:36
Audiência conciliação designada para 01/07/2020 14:00 1º CEJUSC de Pinheiro.
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17/06/2020 08:44
Remessa CEJUSC
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26/05/2020 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2019 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2019 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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