TJMA - 0803191-85.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
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14/12/2021 20:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:21
Juntada de petição
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29/11/2021 20:12
Juntada de protocolo
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19/11/2021 17:40
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803191-85.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALQUIRIA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Sentença/Intimação: " Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por WALQUIRIA MARINHO, em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nesta audiência, as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), nos termos fixados no ID. 54827201.
O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 54827201) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publicada em audiência e intimadas as partes presentes.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.".
Itapecuru-Mirim/MA, 10 de novembro de 2021.
Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, Titular da 1ª Vara, resp. p/ 2ª Vara -
17/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 08:26
Homologada a Transação
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05/11/2021 09:38
Juntada de petição
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24/10/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/10/2021 09:50.
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22/10/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:07
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/10/2021 06:48
Juntada de petição
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20/10/2021 17:56
Juntada de protocolo
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06/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:37
Juntada de protocolo
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29/09/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803191-85.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALQUIRIA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2021 às 09h50min, na forma do artigo 334 do NCPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração especíca, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/09/2021 15:34
Juntada de Mandado
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28/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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