TJMA - 0806347-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ULYSSES RAFAEL FONSECA DIAS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:18
Decorrido prazo de TOYOLEX VEICULOS S.A em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:16
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808346-16.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ULYSSES RAFAEL FONSECA DIAS ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR AGRAVADOS: TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOLEX VEICULOS S.A E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA 7248) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLIUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís-MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Informações prestadas aos autos (ID 10772704), informando quanto a superveniência de sentença no processo originário, nº. 0808346-16.2021.8.10.0001. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0808346-16.2021.8.10.0001, bem como informação oriunda da 12ª Vara Cível de São Luís-MA, constatou-se que o feito já fora sentenciado no dia 20/05/2021.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seus objetos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/09/2021 16:36
Juntada de malote digital
-
28/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:53
Liminar Prejudicada
-
29/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804682-11.2021.8.10.0022
Adaildo Dias Pinheiro
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 17:36
Processo nº 0800389-90.2014.8.10.0006
Alcione Barbosa Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Marcos Julio de Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2014 14:42
Processo nº 0800897-80.2020.8.10.0085
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos da Silva Souza
Advogado: Alexsandra de Sousa Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:26
Processo nº 0000397-38.2014.8.10.0059
Jose Eduardo de Souza
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 0002395-41.2002.8.10.0001
Castro Melo &Amp; Cia LTDA
Remoel Engenharia LTDA - ME
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2002 00:00