TJMA - 0802763-21.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 16:21
Baixa Definitiva
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24/03/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PIRES OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:22
Juntada de petição
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16/02/2022 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PIRES OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PIRES OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 10:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 15:28
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 12771781 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802763-21.2019.8.10.0098 – MATÕES/MA.
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 OAB/MA 11.812-A EMBARGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PIRES OLIVEIRA ADVOGADA: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB/MA 21.042-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
07/10/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 12:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2021 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802763-21.2019.8.10.0098 Apelante : Banco Votorantim S.A. Advogada: : Manuela Sarmento (OAB/MA 12.883-A) Apelada : Maria do Perpétuo Socorro Pires Oliveira Advogada : Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – No específico caso dos autos, a instituição financeira recorrente não logrou êxito em comprovar a existência do contrato, uma vez que o mesmo encontra-se sem a devida assinatura.
Logo, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das parcelas do suposto empréstimo, cabe à instituição financeira a devolução em dobro dos valores já descontados dos proventos do autor e a reparação dos danos morais.
III- É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que contratação de empréstimo consignado o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Desta feita, uma vez que o empréstimo foi realizado com início em março/ 2013 e término em novembro/ 2017, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela.
Assim, a ação foi ajuizada em 14/12/2019, sendo proposta dentro do prazo prescricional, logo, a mesma não se encontra prescrita, não merecendo ser reformada a sentença de base IV - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
28/09/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 21:33
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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24/09/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PIRES OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/02/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:33
Recebidos os autos
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18/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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