TJMA - 0835350-67.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 16:37
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 19/11/2021 23:59.
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01/10/2021 08:14
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0835350-67.2017.8.10.0001 Autor: PRISCILA TELLES DE SOUZA SILVA Advogado: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por PRISCILA TELLES DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos.
Intimada a parte autora para trazer aos autos as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral., deixou de se manifestar (id 20878440 ).
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, pessoalmente, bem como o seu patrono, para dizer se mantinha interesse no prosseguimento do feito, no entanto, mais uma vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id 53314597.
Vieram-me conclusos. Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que a parte Autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito.
No presente caso, observo que o processo está paralisado há mais de trinta dias por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, sabido é que cabe às partes manter endereço residencial atualizado e de forma correta, a fim de possibilitar sua intimação dos atos processuais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único, do art. 274 do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
São Luís, 27 de setembro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
28/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2021 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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25/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
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25/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 13:27
Juntada de termo
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09/03/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 12:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2019 12:00
Juntada de Certidão
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12/06/2019 01:55
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 11/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 11:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 11:45
Conclusos para despacho
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24/09/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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