TJMA - 0801752-91.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:08
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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04/12/2021 02:56
Decorrido prazo de JEOVAN LEVY GOMES DA SILVA CONCEICAO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:56
Decorrido prazo de JEOVAN LEVY GOMES DA SILVA CONCEICAO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:44
Juntada de Alvará
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25/11/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 09:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:14
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:08
Conclusos para decisão
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22/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:15
Juntada de petição
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18/10/2021 17:46
Juntada de petição
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01/10/2021 08:50
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801752-91.2018.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): J.
L.
G.
D.
S.
C., representado por ALINE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA 8.700 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11.735-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por J.
L.
G.
D.
S.
C., representado por sua Genitora, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Alega que, no dia 21 de maio de 2017, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual sofreu fratura de múltiplos arcos costais, fratura bilateral do úmero 1/3, proximal diáfise, úmero e clavícula direita e contusão pulmonar, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT.
Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, designou-se Audiência de Conciliação, ID. 16204914.
Citação válida e regular da Parte Ré, ID. 17737483.
A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 19065844, em que alegou, preliminarmente: a) manifesta ausência de interesse processual: necessária extinção do feito; b) ausência de comprovante de endereço. No mérito, argumentou: a) falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito); b) invalidez permanente e do valor indenizatório; c) correção monetária – contagem inicial e cálculo; d) juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação; f) efeitos da revelia. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; a observância da intimação do Patrono indicado. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Decisão saneadora, ID. 21833129.
Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 44329631.
Alegações finais pelas Partes, ID. 51317208/ 45848252.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 21833129.
Passo ao mérito.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1.
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
A Certidão de Ocorrência, ID nº 15793041, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
A perícia médica foi realizada, ID nº 44329631.
O Perito afirmou que a parte Autora sofreu fratura da clavícula e úmero direito, redução da mobilidade de membro superior direito, fratura dos arcos costais, por isso sofreu perda leve de 25%.
Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I.
Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada.
II.
Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor.
III.
Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior.
IV.
Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010).
Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009.
Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 21/05/2017.
Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso.
Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, sofreu fratura de múltiplos arcos costais; fratura bilateral de úmero; contusão pulmonar.
O laudo pericial atesta que a Parte Autora teve redução de mobilidade de membro superior direito, causando prejuízos funcionais de ordem anatômica e funcional, com repercussão leve.
A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 70%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Percebe-se que a lesão indicada resultou em redução de mobilidade de membro superior direito, com repercussão leve.
Assim o(a) Autor(a) faz jus a quantia de 25% do valor total da tabela, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor.
Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)., a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, 30 de Agosto de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº *20.***.*54-59, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009). -
28/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:23
Juntada de petição
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18/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 10:08
Juntada de petição
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14/05/2021 07:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:44
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:06
Juntada de
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26/04/2021 12:15
Juntada de petição
-
22/04/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 11:38
Juntada de protocolo
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08/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:59
Juntada de petição
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29/03/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:23
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2020 14:54
Juntada de petição
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14/07/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 11:56
Juntada de diligência
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01/06/2020 15:57
Juntada de petição
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27/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
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27/04/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:16
Conclusos para despacho
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22/10/2019 13:16
Juntada de petição
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18/10/2019 09:48
Juntada de petição
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08/08/2019 10:58
Juntada de petição
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02/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
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02/08/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2019 10:07
Juntada de petição
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20/05/2019 09:31
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:31
Juntada de Certidão
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18/05/2019 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 09:34
Juntada de petição
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10/05/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 14:59
Juntada de petição
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26/04/2019 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 11:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2019 14:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2019 11:20 1ª Vara de Colinas .
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08/03/2019 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 05/04/2019 11:20.
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01/03/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 13:49
Conclusos para despacho
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27/11/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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