TJMA - 0800929-16.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 22:46
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 14:38
Juntada de Alvará
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10/01/2022 14:08
Juntada de petição
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10/01/2022 11:48
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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14/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:19
Juntada de petição
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25/11/2021 10:08
Juntada de petição
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28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:16
Juntada de petição
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01/10/2021 08:53
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800929-16.2021.8.10.0032 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MARIA CAROLINA LOPES LIMA Advogado: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA OAB: MA18702 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Carolina Lopes Lima contra ato do Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA.
Alega a impetrante que é assistente social da rede pública municipal e se encontra gestante, motivo pelo qual protocolou um requerimento de agastamento do trabalho presencial por estar inserida no grupo de risco, no dia 20 de abril de 2021 por e-mail e “em mãos”.
No dia 15 de maio, após a vigência da Lei n° 14.151/2021, protocolou novo requerimento de afastamento, mas até o presente momento não houve justificativa.
Menciona que, no último requerimento, onde, de fato aconteceu o afastamento, ainda tentaram induzir e persuadir a impetrante para que aceitasse um acordo que diminuiria muito seu salário, mesmo trabalhando de casa.
Informa que se encontra impossibilitada de receber seu direito pois, apesar de afastada, não está recebendo seus salários, fora o descaso de se encontrar grávida e não poder honrar com seus compromissos.
Por fim, requereu liminar para ser assegurada à impetrante o direito de permanecer em casa recebendo sua remuneração na integralidade e durante o período de licença maternidade que se inicia em agosto, até o julgamento do mérito do processo.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
Foi determinada a prestação de informações da autoridade coatora, que pugnou pela declaração da incompetência absoluta e indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 50239163).
O Ministério Público informou não ter interesse no feito (ID 51285212). É o breve relatório.
Passo à fundamentação. 1.
Da incompetência do juízo: O presente feito versa sobre a relação jurídico-administrativa entre a impetrante e o município de Duque Bacelar/MA, cuja competência é da justiça estadual, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 2.
Da impugnação da justiça gratuita: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não restou devidamente comprovado pelo embargante.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na petição inicial.
A jurisprudência também adota este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
Em sede de ação de execução, pode a parte declarar seu estado de pobreza no próprio corpo da petição inicial, através de seu patrono, e requerer o deferimento da justiça gratuita.
No entanto, se o Juízo não apreciou o pedido, não há falar em decisão tácita, de modo que a determinação de pagamento das custas, sem menção à questão da justiça gratuita requerida, deve ser suprida no primeiro grau.
Imperativo acolhimento da preliminar levantada de ofício, para a cassação da decisão agravada. (TJ-MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte 'ex adversa'.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008).
Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém, não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício.
Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. 3.
Do Mérito: O artigo 1º da Lei 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na Constituição, a previsão encontra-se no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, na seguinte forma: Art. 5° (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Sobre o direito líquido e certo, notável a lição de Hely Lopes Meirelles1: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meio judiciais.
No presente caso, pleiteia a impetrante a ordem para que seja assegurado o direito de permanecer em casa recebendo sua remuneração na integralidade, e durante o período de licença maternidade que se inicia em agosto, até o julgamento do mérito da writ.
O direito líquido e certo vislumbra-se a partir da legislação aplicável ao caso, qual seja, a Lei n° 14.151/2021, que aponta que, durante a emergência de saúde pública do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, que ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Outrossim, os Decretos Municipais anexados aos autos apontam que “deverá ser obrigatoriamente adotado trabalho remoto para os servidores públicos que se incluírem do grupo de risco para o COVID 19”, e, logo após, incluem as gestantes e lactantes, que é a hipótese dos autos, não havendo razão jurídica plausível para a exclusão da impetrante, especialmente diante da inércia da autoridade coatora quanto aos motivos de omissão ao pedido de afastamento da impetrante e posterior contraprestação pecuniária.
Dessa forma, a inércia inicial na concessão do afastamento das atividades presenciais e, ainda, o não pagamento de sua remuneração, ainda que afastada posteriormente, demonstram violação a direito líquido e certo da impetrante, que também justifica, no presente momento processual, a concessão imediata da liminar, haja vista a probabilidade do direito e a urgência, posto que são quantias alimentares de impetrante em estado gravídico.
Decido.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo, concedo a medida liminar para determinar o afastamento da impetrante do trabalho presencial, devendo exercer suas atividades em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração, com garantia da contraprestação pecuniária do cargo, desde o ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF2, e também durante o gozo da licença à gestante, conforme art. 7°, XVIII, da Constituição, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
No mérito, concedo a segurança e ratifico a liminar acima deferida.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à impetrante.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso dos prazos de intimação da presente Sentença, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a remessa necessária.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. 1MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 34 2 Súmula 269, STF.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271, STF. : Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Coelho Neto/MA, 28 de setembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
28/09/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:57
Concedida a Segurança a MARIA CAROLINA LOPES LIMA - CPF: *52.***.*60-55 (IMPETRANTE)
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26/08/2021 05:05
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/08/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:17
Juntada de petição
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20/07/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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