TJMA - 0800863-80.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:51
Baixa Definitiva
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24/03/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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27/01/2022 17:28
Juntada de petição
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18/12/2021 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0800863-80.2019.8.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Município de Imperatriz Advogado : Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Apelado : Juracy Nascimento de Andrade Advogado : Eliseu Ribeiro de Sousa A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA. 1.
Se já foi pago algum valor a título de adicional por tempo de serviço, é evidente que o pagamento deve ser o da quantia faltante.
Todavia, não há diferença prática ao reconhecer o direito da apelada à percepção apenas da diferença de adicional por tempo de serviço.
Isso porque o juiz fixou a fase de liquidação como o momento para apurar a existência de valores a serem restituídos, de forma que, existindo valores já pagos pelo recorrente à recorrida, a quantia será descontada do montante a ser pago. 2.
Embargos Acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada em 02/12/2021 a 09/12/2021, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueredo Aguiar.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
15/12/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:02
Juntada de petição
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01/12/2021 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2021 23:59.
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 17:28
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 18:39
Juntada de petição
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28/10/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 15:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2021 10:38
Juntada de petição
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19/10/2021 10:35
Juntada de petição
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30/09/2021 02:46
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0800863-80.2019.8.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton 1° Apelante : Juracy Nascimento de Andrade Advogado : Eliseu Ribeiro de Sousa 2° Apelante : Município de Imperatriz Advogado : Doranisce Soares de Menezes 1° Apelado : Município de Imperatriz Advogado : Doranisce Soares de Menezes 2° Apelado : Juracy Nascimento de Andrade Advogado : Eliseu Ribeiro de Sousa A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
AFASTADA INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal. II – Implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. III – A base de cálculo do adicional por tempo de serviço se constitui do vencimento-base do servidor e não a remuneração, não abrangendo terço constitucional nem gratificação natalina.
Sentença mantida; apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no 16 de setembro de 2021, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
28/09/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 22:33
Conhecido o recurso de JURACY NASCIMENTO DE ANDRADE - CPF: *30.***.*97-04 (APELADO) e não-provido
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:20
Juntada de parecer
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26/08/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 08:47
Juntada de documento
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02/03/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2020 19:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2020 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 21:47
Recebidos os autos
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07/05/2020 21:47
Conclusos para despacho
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07/05/2020 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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