TJMA - 0000726-20.2015.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/05/2022 14:19
Baixa Definitiva
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28/04/2022 09:54
Juntada de termo
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28/04/2022 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 10:14
Juntada de protocolo
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24/02/2022 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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24/02/2022 06:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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01/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:39
Juntada de petição
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16/11/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº: 0000726-20.2015.8.10.0090 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS (OAB/MA 4.460) RECORRIDA: MARIA JOSÉ SOUSA AGUIAR ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 7.782) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Primeira Cruz com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário, visando à reforma de decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0000726-20.2015.8.10.0090. Originam-se os autos de Ação Reintegração de Cargo.
A recorrida alega que foi admitida nos quadros da municipalidade em 1983 e que por força do art. 19 do ADCT, adquiriu estabilidade no serviço público e que foi exonerada em 2013 sem a instauração de processo administrativo.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 11305809, pág. 53-54). Dessa decisão, a recorrida interpôs apelação cível e por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial foi dado provimento ao recurso (ID 11305809, pág. 108-113).
Inconformado, o recorrente opôs embargos de declaração que foi rejeitado por unanimidade (ID 11305810, pág. 19-22). Nas razões do recurso especial é apontado como malferido os artigos 37, §6º da Constituição Federal e 19 do ADCT (ID 12724059). Contrarrazões apresentadas (ID 13341833). É o breve relato.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Há tópico dedicado à demonstração da repercussão geral. Pois bem. O colegiado anotou que a recorrente possui a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (ID 11305809 - pág. 110).
O acórdão recorrido colacionou que, “[…] em uma análise aos argumentos e provas colacionadas verifico que não pairam dúvidas que a autora, ora recorrente, possui estabilidade, vez que, ocupa o cargo de professora desde 1983 com o exercício da função no Povoado Aparecida, conforme se constata do termo de nomeação (Portaria nº 079/83), recibos de pagameno de salários, Termo de Compromisso os quais revelam que apelante permaneceu na função de professora.” (ID 11305809- Pág. 110). Aduz ainda que, “Considerando que a admissão ocorreu cinco anos antes da CF/88, a autora alcançou a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”(ID 11305809 – pág. 110). Os fundamentos do acórdão estão em sintonia com a jurisprudência do STF.
Nesse sentido: “[…] concluir de forma diversa do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade demandaria o reexame de fatos e provas, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal” (AgR no RE 1038107, rel.
Ministra CARMÉN LÚCIA, 2ª Turma, j. em 01/03/2019). Sendo assim, a pretensão posta no recurso extraordinário, qual seja, a alegada violação ao art. 19 do ADCT, tendo em vista que “não restou sobejamente demonstrado que a recorrida exerceu as suas funções de forma ininterrupta nos cinco anos anteriores a promulgação da C.F de 1988” (ID 12724059, pág. 10), encontra óbice na Súmula 2791 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão de que o servidor não preenche os requisitos para ser considerado como ocupante de cargo de provimento efetivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (RE n. 553.092-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.3.2017). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. -
10/11/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:03
Recurso Extraordinário não admitido
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27/10/2021 17:25
Juntada de petição
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27/10/2021 06:24
Conclusos para decisão
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27/10/2021 06:24
Juntada de termo
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27/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000726-20.2015.8.10.0090 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS (OAB/MA 4460) RECORRIDA: MARIA JOSÉ SOUSA ADVOGADO: EDMUNDO DOS RElS LUZ (OAB/MA 4394) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís, 29 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2021 20:42
Juntada de recurso extraordinário (212)
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23/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:07
Juntada de petição
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA AGUIAR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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07/07/2021 18:50
Recebidos os autos
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07/07/2021 18:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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