TJMA - 0805260-35.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:58
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 12:43
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 17:45
Juntada de petição
-
29/10/2022 10:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
03/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
21/07/2022 14:05
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2022 19:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:04
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:54
Juntada de termo de juntada
-
24/04/2022 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2022 09:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:42
Juntada de petição
-
10/04/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 11:43
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:02
Juntada de petição
-
24/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:21
Juntada de petição
-
16/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:40
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
24/02/2022 11:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:57
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 13:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 15:56
Juntada de réplica à contestação
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805260-35.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 3 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
11/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:35
Juntada de contestação
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01/10/2021 09:19
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805260-35.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): EDUARDA DE SOUSA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum. Defiro a gratuidade. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ -
28/09/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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