TJMA - 0854902-81.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:29
Baixa Definitiva
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27/06/2023 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 07:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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04/06/2023 20:21
Juntada de petição
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31/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:12
Recurso Especial não admitido
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28/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:15
Juntada de termo
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27/05/2023 11:34
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/04/2023 12:27
Juntada de recurso especial (213)
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10/04/2023 04:56
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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06/04/2023 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 14:45
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2022 13:22
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 07:32
Decorrido prazo de MARIA HONORINA GOMES BEZERRA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 15:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2022 11:29
Juntada de petição
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18/06/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:20
Conhecido o recurso de MARIA HONORINA GOMES BEZERRA - CPF: *83.***.*77-04 (REQUERENTE) e não-provido
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08/06/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 23:57
Juntada de petição
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27/05/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 20:28
Juntada de petição
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16/02/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 12:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/01/2022 10:01
Juntada de petição
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22/01/2022 07:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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29/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854902-81.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Apelante: Maria Honorina Gomes Bezerra Advogados (a): Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA nº 10.551) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” 2. Considerando que a Lei estadual nº 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, eventuais questionamentos acerca da diferença de vencimentos, porventura devidas, deveriam ter sido feitas dentro do prazo de cinco anos da promulgação da referida legislação estadual, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Honorina Gomes Bezerra, no dia 29.04.2021, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença constante no ID 12687669, proferida em 09.04.2021 pela Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0854902-81.2018.8.10.0001, ajuizada em 20.10.2018 contra o Estado do Maranhão, assim decidiu: "…No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória por meio da Lei n° 6.110/1994 que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 15/08/1994, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras Subgrupo Magistério da Educação Básica concretizada pela Lei n° 6.110/1994.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a parte apelante, que a Lei Federal n° 8.880/94 não faz referência à possibilidade de limitação temporal dos direitos dela provenientes pela possível absorção do índice devido por legislação criada posteriormente.
Alega mais, que “a decisão recorrida incidiu em grande afronta à norma federal supra quando julgou pela existência de recomposição dos valores de perda da conversão errônea da moeda ante a reestruturação da carreira do magistério estadual, ocasionada pelas leis 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, bem como a Lei Estadual nº 9.664/2012 - Lei que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos, por sua vez posteriores à Lei Federal nº 8.880/94, inexistindo no julgado qualquer averiguação prévia de expressa recomposição do índice de URV nos referidos normativos estaduais.” Sustenta ainda, que a sentença foi de encontro ao art. 37, XV, da CF, que dispõe sobre a irredutibilidade dos vencimentos.
Com esses argumentos, requer o provimento do presente apelo para que seja reformada a sentença"...em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, seja afastada a alegação de recomposição da conversão errônea da URV, ante a sua inexistência em lei estadual de reestruturação da carreira do magistério, bem como, acréscimo na remuneração de VPNI referente ao percentual da URV, para julgar procedente a demanda nos termos da exordial.Outrossim, que, na remota hipótese de não acolhimento do pedido, seja o Estado do Maranhão compelido a comprovar a existência de limitação temporal do direito à correção da moeda, devendo comprovar a recomposição da perda salarial decorrente da errônea conversão da moeda nas leis que reestruturaram a carreira do magistério.Ou decline as razões pelas quais as razões pelas quais deixa de aplicar os prefalados dispositivos apontados como violados.” Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, contida no ID 13845994, pelo "conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença de base no sentido de julgar parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o Estado do Maranhão, ora recorrido, a reajustar a remuneração da parte recorrente em razão da perda oriunda do equivocado critério de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, bem com lhe pagar as diferenças remuneratórias, em índice a ser apurado em sede de liquidação, observando-se a prescrição quinquenal." É o relatório.
Decido Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Constato que a prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ, permite ao relator decidir monocraticamente a presente demanda, pois a decisão recorrida está de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça sobre o tema, como se verá adiante. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, na qualidade de servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora, ajuizou a presente ação ao argumento de que teve seus vencimentos convertidos de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, quando da edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994, o que provocou perda significativa do valor real da sua remuneração, motivo pelo qual pugnou pela condenação do Estado do Maranhão a proceder à conversão de todas as parcelas que compõem os seus proventos em URV, em 1º de março de 1994, considerando a da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, bem como que incorpore, em todas as suas matrículas, os percentuais apurados, além da condenação ao pagamento das diferenças do período retroativo, ressalvada a prescrição quinquenal até a data da efetiva incorporação, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao direito ou não da parte apelante ao recebimento de diferença remuneratória decorrente da aplicação de errôneo critério de conversão dos seus vencimentos , de Cruzeiro Real para URV. A juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, quanto à temática da recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu posicionamento, seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
A corroborar o dito, eis arestos do STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELAURV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) Sobre a temática da limitação temporal para fins de percepção dos percentuais devidos a título de correção de URV, bem entende o STF também que “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. No presente caso, considerando que a Lei nº 6.110/94, reestruturou a carreira do magistério estadual, entendo que a parte apelante deveria ter questionado quaisquer diferenças de vencimentos, eventualmente devidas pelo ente estatal, dentro do prazo de cinco anos da promulgação da mesma, e assim não fez, tendo em vista que a demanda originária somente foi proposta em 20.10.2018, quando já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional. Nesse sentido é firme a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, eis o precedente: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O STF, por meio do RE 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
II.
Na espécie, verificando-se que a Lei nº 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério estadual, o ajuizamento da presente ação somente em 18/08/2014enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 15/08/1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
III.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00329147620148100001 MA 0012482020, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 00:00:00) Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, ao qual o STJ e o nosso Tribunal de Justiça, igualmente já se ajustaram, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento quanto à temática. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, quanto ao direito da parte apelante a ter implantado em seus vencimentos índice decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV. Nesse passo, ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, (MA), data do Sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
27/12/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 09:25
Conhecido o recurso de MARIA HONORINA GOMES BEZERRA - CPF: *83.***.*77-04 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2021 19:05
Juntada de petição
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06/10/2021 11:36
Juntada de petição
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30/09/2021 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854902-81.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA HONORINA GOMES BEZERRA Advogada: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/09/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:47
Recebidos os autos
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27/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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