TJMA - 0809373-48.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 09:10
Baixa Definitiva
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26/01/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0809373-48.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDA: EDNA MARIA BRITO PORTELA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, Recurso Especial visando à reforma de acórdão proferida pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação nº 0809373-48.2020.8.10.0040. Originam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido o recorrente condenado a pagar à recorrida, que é servidora do Município de Imperatriz, adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base (ID 8923349).
Insatisfeito, o ente municipal supracitado interpôs apelação (ID 8923352) que, ao final, foi desprovida (ID 11809921).
Posteriormente ajuizou recurso especial (ID 12044461) alegando a violação dos artigos 64, §1º, do CPC.
Em suas razões, suscita a incompetência absoluta da Justiça Comum para condenar a municipalidade ao que é pleiteado pela recorrida em relação ao período que antecede a publicação da Lei Municipal nº 1.593/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento dos pedidos que antecedem a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Sem contrarrazões (ID 13286320). É o breve relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/20151. Deve-se observar as exigências específicas ditadas pelo artigo supracitado.
Ademais, mostra-se necessário que se observe, também, as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. De pronto verifica-se que o recurso especial não pode ser admitido, pois, no que se refere à apontada incompetência absoluta da Justiça Comum, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
Sendo assim, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da súmula nº 832, do citado tribunal. Destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020). Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a da Súmula nº 280 do STF3. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 26 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 2Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
28/10/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 06:51
Recurso Especial não admitido
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26/10/2021 07:42
Conclusos para decisão
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26/10/2021 07:41
Juntada de termo
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26/10/2021 02:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA BRITO PORTELA em 25/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809373-48.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa (OAB/MA 4043) RECORRIDA: Edna Maria Brito Portela Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 28 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
28/09/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/09/2021 02:03
Decorrido prazo de EDNA MARIA BRITO PORTELA em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 17:09
Juntada de recurso especial (213)
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13/08/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 06:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 18:23
Juntada de documento
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09/03/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:40
Recebidos os autos
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18/12/2020 13:40
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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