TJMA - 0800945-74.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 17:09
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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18/06/2021 17:07
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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09/04/2021 00:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2021 09:41
Juntada de protocolo
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05/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800945-74.2020.8.10.0138 Autor(a):ELIEZER LIMA DA SILVA Advogado:ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA CPF: *66.***.*97-53, ELIEZER LIMA DA SILVA CPF: *28.***.*62-49 Réu:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por ELIEZER LIMA DA SILVA, servidor do Poder Executivo, contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando à revisão de 14,13% em seus vencimentos.Juntou vários documentos.
Após o ajuizamento da ação, pediu a desistência (ID 35357176 e ID 35357181). É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil1).
Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, antes mesmo da citação do réu, não resta alternativa a este Juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, na linha do .
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas processuais pelo autor, se houverem (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA) 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
29/01/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 02:26
Extinto o processo por desistência
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09/09/2020 09:33
Juntada de petição
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04/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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