TJMA - 0809879-81.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EVA DA MOTA FEITOSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURA HELENA BRONDANI FEDRIGO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUZA GOMES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:45
Juntada de malote digital
-
06/02/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/11/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de EVA DA MOTA FEITOSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUZA GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MAURA HELENA BRONDANI FEDRIGO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:47
em cooperação judiciária
-
22/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 19:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/02/2023 07:13
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:55
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUZA GOMES - CPF: *71.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:47
Juntada de petição
-
09/06/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 21:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2021 18:44
Juntada de petição
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04/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:06
Juntada de malote digital
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01/10/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809879-81.2019.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: ANTÔNIA DE SOUZA GOMES E OUTROS ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA DE SOUZA GOMES E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em Cumprimento de Sentença, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que “a tese fixada no IAC 18.193/2018 datada de 08.05.2019, mesmo sem o trânsito em julgado, não se aplica ao presente caso, em virtude de um direito já garantido pela parte Exequente desde 18/09/2018 (art. 535, parágrafo 3º do CPC), não sendo concretizado por culpa exclusiva do Judiciário não podendo o jurisdicionado arcar com as consequências.” Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo e o consequente prosseguimento da execução.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC vigente.
A demanda originária trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995.
No entanto, não foi estabelecido na referida decisão termo final para os créditos.
A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, oposto na apelação cível nº 53.236/2017, cuja ementa ora transcreve-se: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (g.n.) Em relação à aplicabilidade da tese vinculante formada no âmbito do referido incidente, o próprio Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão que fixou a tese no IAC, determinou a aplicação imediata do acórdão que forma precedente.
Eis o teor da referida decisão: “EMENTA- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTOS VÍCIOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Segundos embargos de declaração só podem versar vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão em torno de pontos do acórdão anteriormente embargado, diante da preclusão consumativa. 2.
Não pode opor embargos de declaração quem não é parte ou terceiro interessado, devendo ser considerados protelatórios os embargos aviados por pessoa estranha ao feito. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Unanimidade.
Relativamente à multa aplicada ao 2º Embargante.
Maioria.
RELATÓRIO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de dois segundos Embargos de Declaração (ED"s) opostos ao opostos por Eliza Coelho Marques contra o Acórdão proferido no IAC n° 18.193/2018, apenas para suprir omissão no tocante à alegação de ausência de interesse recursal, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
Nos dois segundos Embargos, tanto o SINPROESEMMA quanto Luiz Henrique Falcão Teixeira apontam omissão do primeiro Acórdão no que se refere ao disposto no art. 4° da Lei Estadual 8.184/2004, que estabeleceu que os seus efeitos financeiros só seriam adimplidos a partir de março de 2007 e desconsiderou os efeitos da Lei 8.369/2006, que teria, segundo os Embargantes, revogado a Lei 8.184/2004. É o relatório.
VOTO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): (...) Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de outubro de 2019.)” (g.n) Dessa maneira, o Incidente de Assunção de Competência processado e julgado por essa e.
Corte deve ser observado de forma obrigatória e aplicado imediatamente.
Assim, forçoso concluir pela desnecessidade de suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a tese firmada no referido Incidente já deve ser observada.
Ante o exposto, tendo em vista que já exercido o contraditório, e que a tese fixada é precedente obrigatório, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução, aplicando-se a tese definida no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, o que faço com fulcro no art. 932, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
29/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:52
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUZA GOMES - CPF: *71.***.*18-00 (AGRAVANTE) e provido
-
10/02/2020 17:22
Juntada de petição
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10/02/2020 17:19
Juntada de petição
-
10/02/2020 17:18
Juntada de petição
-
10/02/2020 17:18
Juntada de petição
-
10/02/2020 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2020 14:25
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2020 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
-
08/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
05/01/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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