TJMA - 0819072-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 17:53
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 10:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819072-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON REIS VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - OAB/MA8952 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA Wellington Reis Veloso ajuizou a presente ação em face de Banco Bonsucesso S/A.
Decisão de id. 7323494 suspendeu o feito em razão da instauração do IRDR nº. 053983/2016 que versava sobre a matéria.
Retomado o processo, despacho de id. 53424672 determinou a intimação da parte requerente para que, em emenda à inicial, expusesse a causa de pedir, fundamentos jurídicos que alicerçam a sua pretensão e pedido compatível com a congruência entre eles, bem como atribuísse valor a cada um dos pedidos e desse à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento.
Todavia, restou certificado que a parte demandante, apesar de intimada, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 55377395).
Decido.
Determinada a emenda da inicial por meio de indicação da causa de pedir, fundamentos jurídicos e pedido compatível com a fundamentação, o requerente deixou de se manifestar dentro do marco temporal elencado pelo juízo.
Ocorre que, segundo o artigo 319, inciso III, do CPC, a petição indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além de trazer em seu bojo o pedido com as suas especificações (inciso IV).
A parte autora tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, explicitando os motivos pelos quais está em juízo por meio das razões fático-jurídicas que justificam o pleito e que desencadeiam consequências que levem ao direito por ela invocado.
Além disso, disciplina o art. 292, V, do CPC, que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido.
Por sua vez, o inciso VI, do mesmo dispositivo, preceitua que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório deles.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
In casu, observa-se que a parte autora, mesmo após a devida intimação do despacho para corrigir os vícios apontados, manteve-se inerte.
Nesse contexto, em observância à regra contida no art. 321 do CPC, foi conferido prazo para a parte autora suprir a falha, deixando ela, no entanto, de assim proceder.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 16ª Vara Cível -
11/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:04
Indeferida a petição inicial
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03/11/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 20:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:29
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819072-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON REIS VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - OAB/MA8952 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de credito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
Por essa razão, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Por outro lado, verifico que o contrato foi firmado há mais de 4 anos.
O decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser fato gerador da aquisição de direitos, pode modificar uma situação jurídica e extinção do direito.
A adoção dos institutos como a prescrição, a decadência (caducidade), a perempção e a preclusão extirpa a insegurança jurídica gerada pela inércia do titular do direito.
Neste caso, diz o autor que firmou contrato diverso do que pretendido, em suma, alega a existência de vício na manifestação da vontade (causa de nulidade do ato) com transcurso de prazo superior a quatro anos entre a data da transação e o ajuizamento da ação anulatória de ato jurídico, prazo de prescrição quadrienal prevista no art. 178 , § 9º, inc.
V, alínea a e b do Código Civil.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, o autor formula pretensão diversa, pois pede a convalidação do contrato com a alteração das condições do contrato, taxa de juros aplicada, prazo e forma de pagamento.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade - alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes - só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Assim, determino que a parte proceda a regularização da inicial, com a exposição da causa de pedir, fundamentos jurídicos que alicerçam a sua pretensão e pedido compatível com a congruência entre eles, atribuir valor a cada um dos pedidos e à causa o resultado da soma deles, nos termos do art. 292, CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
28/09/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2021 08:40
Outras Decisões
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23/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
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11/12/2017 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/12/2017 16:09
Juntada de Certidão
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12/09/2017 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON REIS VELOSO em 11/09/2017 23:59:00.
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25/08/2017 11:13
Expedição de Informações pessoalmente
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25/08/2017 11:11
Juntada de termo
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15/08/2017 11:06
Juntada de Certidão
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09/08/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 20:47
Conclusos para decisão
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05/06/2017 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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