TJMA - 0811441-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:44
Decorrido prazo de F P ENGENHARIA LTDA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:43
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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08/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:29
Juntada de malote digital
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07/06/2022 17:26
Juntada de malote digital
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07/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:25
Conhecido o recurso de F P ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2022 00:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 16:01
Juntada de petição
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27/10/2021 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:05
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:05
Decorrido prazo de F P ENGENHARIA LTDA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 13:27
Juntada de malote digital
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01/10/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811441-91.2020.8.10.0000 Agravante : F.P.
Engenharia Advogado : Renato Ribeiro Rios (Oab/MA 12.215) Agravados : Techmaster Engenharia e Itaú Unibanco S/A Advogado : Gustavo Gerbasi Gomes Dias (Oab/BA 25.254) Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO F.P.
Engenharia – interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do processo nº 0817707-91.2020.8.10.0001, indeferiu da tutela de urgência por entender que: Verifica-se da cláusula 4ª, parágrafo único, do contrato de promessa de compra e venda, a expressa informação quanto à concessão do bem em garantia, em caso de obtenção da promitente vendedora de financiamento para a construção, inclusive com a ciência do promitente comprador como condição do negócio ajustado e da realização do empreendimento.
Como a parte ré aderiu ao referido contrato, por meio do instrumento de cessão de direitos e obrigações, não há como alegar seu desconhecimento. Ademais, não se observa neste momento e nem foi alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida de imediato a medida, posto que não há uma proposta concreta de venda do bem, de modo que pode se aguardar o trâmite processual, sobretudo porque é desconhecida a atual situação desse financiamento, o que pode ser esclarecido com a citação dos réus.
A tutela postulada pelo autor, na verdade, enquadra-se em tutela de evidência, e, como tal, por não configurar as hipóteses dos fixadas nos incisos II e III, do art. 311, CPC, deve-se aguardar a resposta dos suplicados, uma vez que a súmula indicada não é vinculante. Aduz que o contrato de compra e venda celebrado com a Techmaster Engenharia encontra-se quitado, e que está impossibilitado de registrar o imóvel em seu nome, uma vez que o referido bem está gravado com hipoteca em favor do Banco Itaú Unibanco.
Sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé e cumpriu com suas obrigações pecuniárias e, que dessa forma, não pode ser prejudicado pela relação jurídica estabelecida entre os agravados.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito pugna pelo provimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise perfunctória do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Depreende-se que o recorrente é adquirente de boa-fé e cumpridor de suas obrigações contratuais, dessa forma, não pode ser penalizado por débito contraído pela incorporadora junto à instituição financeira.
Nesses termos é a Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” O risco de dano grave é inerente à manutenção da hipoteca do imóvel de propriedade do Agravante de forma indevida, o que poderá causar-lhe graves prejuízos, o que já se verificou nos autos, pois o recorrente ficou impossibilitado de vender o bem.
Do exposto, defiro o pedido de liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de base.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. -
29/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:33
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 14:50
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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