TJMA - 0803851-74.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 13:38
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2023 19:51
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:08
Juntada de apelação
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16/04/2023 18:36
Juntada de apelação
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15/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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15/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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12/04/2023 12:55
Juntada de petição
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22/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 09:24
Juntada de petição
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23/11/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
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07/11/2021 14:42
Juntada de termo
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08/10/2021 13:48
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE SILVA BASTOS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:25
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO PINTO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:23
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:10
Juntada de petição
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01/10/2021 11:06
Juntada de petição
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01/10/2021 09:39
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803851-74.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: JULIANA AZEVEDO PINTO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA AZEVEDO PINTO - MA18291, CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964, SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA AZEVEDO PINTO - MA18291, CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964, SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA AZEVEDO PINTO - MA18291, CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964, SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 357 do CPC. Sem questões preliminares. Ante a ausência de apresentação da contestação, decreto a revelia da ré,
por outro lado, formulado pedido de produção de provas, em especial o depoimento pessoal dos autores, em atenção à regra do art. 349 do CPC, deve ser apreciado o referido pedido nesta decisão saneadora. Da análise percuciente dos autos denota-se que o ponto controvertido é se restabelecida a energia elétrica as unidades dos autores, permaneceram sem energia elétrica, por tempo considerável, e se as informações prestadas pelos autores são suficientes, e se persiste o deferimento do pedido de depoimento pessoal. No entanto, consta dos termos da exordial que houve a solicitação da religação, com a informação dos números dos protocolos, sequer contestado pela demandada, o que refuta desnecessária o deferimento do depoimento pessoal dos autores, e designação de audiência de instrução e julgamento, eis que não irá contribuir para a solução do presente caso (art. 370, parágrafo único do CPC). Por fim, intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar , por ter se tornado estável a decisão. Vencidas todas essas medidas, voltem os autos conclusos para resolução do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz (MA), 10/09/2021. Adolfo Pires da Fonseca neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/09/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2021 20:08
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 20:06
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO PINTO em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 20:00
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE SILVA BASTOS em 20/08/2021 23:59.
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22/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
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22/08/2021 16:35
Juntada de termo
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19/08/2021 15:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 09:59
Juntada de petição
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13/08/2021 11:27
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:17
Juntada de petição
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18/06/2019 20:04
Conclusos para decisão
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18/06/2019 20:04
Juntada de Certidão
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30/05/2019 02:06
Decorrido prazo de CEMAR em 29/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 15:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2019 15:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/05/2019 15:45 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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30/04/2019 08:58
Juntada de diligência
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22/04/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2019 17:21
Expedição de Mandado.
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07/04/2019 18:32
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2019 18:31
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 15:45 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/04/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2019 15:33
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2019 15:31
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2019 17:43
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2019 14:51
Conclusos para despacho
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29/03/2019 14:44
Juntada de termo
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29/03/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 22:01
Conclusos para decisão
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20/03/2019 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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