TJMA - 0802009-20.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2022 16:14
Outras Decisões
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11/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:57
Juntada de petição
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12/04/2022 09:19
Juntada de cópia de dje
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24/03/2022 10:23
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2022 12:01
Juntada de cópia de dje
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27/10/2021 16:24
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 23:20
Juntada de apelação
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01/10/2021 10:03
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802009-20.2018.8.10.0032 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: ANTONIO GONCALVES DIAS Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: DOUTOR MARIO TEODOMIRO CARVALHO, 1641, ININGA, TERESINA - PI - CEP: 64049-820 Advogado: DENNIS NUNES OAB: PE28760 Endereço: CONSELHEIRO ROSA E SILVA, 1350, APTO 502, AFLITOS, RECIFE - PE - CEP: 52020-220 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4 andar, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença provisório proposto por ANTONIO GONCALVES DIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
No id nº 36481628. fora determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial para apresentar o correto valor da causa e comprovar os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Intimada a parte, nos autos não contam qualquer manifestação acerca do cumprimento do despacho, conforme certidão de id nº 40864943. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº 36481628, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pelo exequente.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021, 16:52:46 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
28/09/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:05
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 05:47
Conclusos para despacho
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09/02/2021 05:46
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:06
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:06
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:06
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:06
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 25/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 09:39
Juntada de cópia de dje
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02/12/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 01:40
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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08/10/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 10:23
Conclusos para decisão
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11/06/2019 10:23
Juntada de Certidão
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11/06/2019 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DIAS em 10/06/2019 23:59:59.
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09/05/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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09/05/2019 09:45
Juntada de Certidão
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29/04/2019 12:55
Juntada de contestação
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16/04/2019 08:14
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2019 11:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 14:35
Conclusos para despacho
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23/11/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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