TJMA - 0806748-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:06
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ - CAMARA MUNICIPAL em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:06
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 20:29
Juntada de malote digital
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01/10/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806748-64.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: GEORGE LUIZ SANTOS ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMEIRA e MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RELATORA: NELMA CELESTE SILVA SOUZA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por George Luiz Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos-MA, nos autos da ação anulatória n.0800115-58.2020.8.10.0090, que se reservou a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência para após a citação dos requeridos.
Contudo, verifico que nos autos da Reclamação nº 0803084-59.2019.8.10.0000 a decisão ora agravada foi revogada, nos termos seguintes: Com efeito, conforme já tratado na Reclamação n.º 0803084- 59.2019.8.10.0000, apreciada também pela então presidência desta Corte, a sobredita suspensão versa sobre o afastamento do Sr.
George Luiz Santos do cargo de Prefeito do Município de Primeira Cruz, restando possível concluir também neste caso, pela análise perfunctória das demandas, a existência de similitude entre as razões apresentadas no Mandado de Segurança n.º 1256/2018 e esta quarta Ação Anulatória n.º 0800115-58.2020.8.10.0090, cuja intenção, conforme alegado nesta reclamação, é o seu retorno ao cargo por ele outrora ocupado.
Sendo assim, entendo presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar formulado pela Câmara Municipal de Primeira Cruz, ora reclamante.
Com efeito, além da existência de decisão emanada da presidência determinando a suspensão de liminar deferida pelo Juízo da Vara de Humberto de Campos nos autos do Mandado de Segurança n.º 1256/2018, cujos efeitos devem perdurar até o trânsito em julgado do mandamus, antevejo, ainda, o perigo da demora, requisito autorizador da liminar vindicada.
Conforme bem delineado pela reclamante, não se pode olvidar que a medida é passível de causar instabilidade política e descontinuidade administrativa naquele município, sem contar o quadro de insegurança jurídica que se afigura todas as vezes em que ocorre situação de alternância de ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo, resultando, inevitavelmente, em graves prejuízos aos munícipes.
Por fim, evidencia-se inoportuna a decisão em agravo de instrumento, em sede de liminar inaudita altera pars, tentar impor efeitos sobre o ato administrativo do Poder Legislativo do Município de Primeira Cruz (Decreto nº 05/2019), que já foi debatido e apreciado o interesse público sobre sua manutenção e eficácia.
Por tais razões, defiro o pedido de liminar, para, mantendo o efeito suspensivo apreciado sobre o Mandado de Segurança n.º. 1256/2018, afastar os efeitos da decisão proferida pela em.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806748-64.2020.8.10.0000, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança em referência.
Com fulcro no art. 989, I, do Código de Processo Civil e art. 445, II do RITJMA, determino seja oficiado a em.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa para prestar informações acerca da presente Reclamação.
Oficie-se, também, o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA, bem como a Câmara Municipal de Primeira Cruz/MA acerca do conteúdo da presente decisão.
Após decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
29/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:22
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/12/2020 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 07/12/2020 23:59:59.
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21/10/2020 22:51
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 22:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2020 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ - CAMARA MUNICIPAL em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:10
Decorrido prazo de EMERSON MELO CASTRO em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:10
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:09
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:10
Juntada de contrarrazões
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28/07/2020 16:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/06/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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15/06/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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15/06/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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15/06/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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15/06/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/06/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 17:13
Juntada de malote digital
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10/06/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 17:01
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 20:58
Conclusos para decisão
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02/06/2020 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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