TJMA - 0843846-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:39
Juntada de petição
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17/06/2024 14:07
Juntada de petição
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13/06/2024 13:34
Juntada de petição
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22/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:33
Juntada de petição
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843846-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMPLICIO GOMES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO ID 93495009 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO CARTOES S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.031,64 (mil e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93335512.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 - 
                                            
01/06/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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29/05/2023 12:01
Realizado cálculo de custas
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25/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843846-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMPLICIO GOMES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 - 
                                            
10/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:05
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:05
Juntada de despacho
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10/11/2021 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:56
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843846-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMPLICIO GOMES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 - 
                                            
03/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 02:44
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:55
Juntada de apelação cível
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01/10/2021 10:33
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843846-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMPLICIO GOMES DE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e ainda, Indenização por Danos Morais, proposta por SIMPLICIO GOMES DE SÁ em face de BANCO BRADESCO S.A .
Alega a requerente, em síntese, que é aposentado e que foi surpreendido por um empréstimo consignado realizado pelo BANCO BRADESCO S.A, nº 011329471, no valor de R$ 538,27 (quinentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) parcelas de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos).
Segue alegando que não assinou contrato com a parte ré, e que o referido empréstimo fora realizado à sua revelia.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico com o cancelamento definitivo dos referidos descontos, bem como, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda, pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos (ID 8872250 ) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 31865816), alegando, preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a prescrição, ausência de documentos indispensáveis e ilegitimidade passiva.
Juntou documentos, ID 31865816 .
Réplica (Id 32027045 ), onde a autora alegou que o requerido não apresentou comprovante de transferência bancária em nome do autor. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a existência de controvérsia acerca da celebração ou não do contrato de empréstimo.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegada prescrição, não tem razão o requerido.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, o prazo é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS Em que pese as argumentações do requerido, entendo que as mesmas não merecem prosperar uma vez que a falta de juntada do documento alegado encontra respaldo quando mesmo, ante a sua hipossuficiência, requer a inversão do ônus probatório.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DA ILEGITMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, e isso porque os documentos acostados aos autos são capazes de comprovar a relação jurídica existente entre as partes.
Analisadas essas questões, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o requerido é fornecedor de produtos e serviços cuja destinatária final é o autor.
Aplica-se, ainda, a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo supostamente firmado entre o autor e o BANCO BRADESCO S.A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Por sua vez, o banco requerido alegou o exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise dos autos, verifico que o autor, questionou a falta de juntada por parte do requerido do TED, não conseguindo o banco juntar o comprovante de TED.
Dito isto, forçoso é reconhecer a falha na prestação de serviços por parte do banco requerido, que não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, e consequentemente o dever de indenizar consistente na restituição em dobro.
A jurisprudência pátria já consolidou entendimento sobre a referida restituição em dobro.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, restou comprovada a ilegalidade da cobrança efetuada na conta corrente do consumidor, uma vez que a quitação do débito se deu mediante desconto em folha de pagamento. 2.
O consumidor que paga quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor cobrado, nos moldes do artigo 42 do CDC. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-MT - RI: 80116099220138110004 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018).” O extrato do benefício comprova a existência do dano material alegado, através dos descontos realizados referente ao contrato de empréstimo consignado reportado nos autos, no valor R$ 538,27 (quinhento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) cada.
Com relação ao dano moral, este se prova in re ipsa, sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente do benefício previdenciário da requerente, ou seja, de seus alimentos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Corroborando esse entendimento, trago o seguinte julgado.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível aquele produzir prova negativa - Descontos indevidos no benefício previdenciário gera dano moral - No tocante ao valor a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, este deve ser suficiente para servir de exemplo e condenação para a parte ré, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.(TJ-MG - AC: 10000200003390001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).” O requerente pugna pela repetição de indébito equivalente ao dobro dos valores descontados em seu contracheque.
O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, deverá o requerido devolver ao requerente, em dobro, os valores descontados de sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado.
Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento sem causa da requerente.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) declarar nulo o empréstimo oriundo do contrato descrito na inicial; 2) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados em sua folha de pagamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos. 5) condenar o requerido a indenizar o requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento; 6) condenar, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. - 
                                            
28/09/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:13
Juntada de petição
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01/06/2021 02:16
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 08:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/08/2020 21:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2020 18:47
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/07/2020 02:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2020 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2020 02:04
Decorrido prazo de SIMPLICIO GOMES DE SA em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2020 02:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2020 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2020.
 - 
                                            
25/06/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
23/06/2020 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
23/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/06/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/06/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2020 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2020 16:52
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2020 04:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/06/2020 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2020 20:55
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
08/06/2020 18:57
Juntada de contestação
 - 
                                            
22/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2020 16:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/05/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/05/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/05/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/05/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2020 07:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2020 07:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2019 10:59
Juntada de petição
 - 
                                            
27/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2017.
 - 
                                            
25/11/2017 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2017 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2017 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2017 14:23
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/11/2017 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/11/2017 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
20/11/2017 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/11/2017 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2017 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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