TJMA - 0000514-77.2016.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 08:36
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DOALDO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:19
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DOALDO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:59
Juntada de petição
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19/07/2024 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:28
Juntada de petição
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17/07/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 17:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:48
Juntada de petição
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27/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:06
Juntada de Ofício
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09/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:29
Juntada de Ofício
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13/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DOALDO em 08/09/2022 23:59.
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10/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:57
Juntada de Ofício
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29/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:34
Juntada de petição
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18/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:23
Juntada de petição
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26/07/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 16:04
Processo Desarquivado
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26/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:58
Juntada de petição
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20/07/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DOALDO em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:42
Juntada de petição
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06/05/2022 08:49
Juntada de petição
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03/05/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17728/2020 - DOM PEDRO/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000514-77.2016.8.10.0085 APELANTE: ANTONIO SANTANA DOALDO ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DENYS LIMA REGO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO SANTANA DOALDOcontra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA que, nos autos do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas n.º 515/2016 requerida por Antônio Santana Doaldo, que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido com o ora apelante.
Verifico que o presente processo foi distribuído a este Relator por prevenção ao processo n.41623/2016, conforme consta às fls.72.
Ocorre que após consultar o Sistema Themis , constatei que fui designado para lavrar acórdão em referido processo, quando apenas fui convocado para compor a sessão de 20 de outubro de 2016, quando nem mesmo compunha a Segunda Câmara Criminal, em substituição ao ilustre Desembargador José Luiz de Almeida.
Dessa forma, lavrei acórdão na qualidade de substituto, razão pela qual, cessada a substituição, a prevenção se dá ao ilustre Desembargador José Luiz Almeida.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 242 do RITJ/MA, entendo como prevento o Des.
Desembargador José Luiz Almeida para o julgamento do presente Habeas Corpus, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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