TJMA - 0802909-28.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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09/11/2021 09:15
Realizado cálculo de custas
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08/11/2021 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2021 13:32
Juntada de termo
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26/10/2021 13:32
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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01/10/2021 11:18
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802909-28.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO(A): IVONIA SANDRA MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo: 0802909-28.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, nos termos do Decreto-Lei 911/69, proposta por Administradora de Consorcio Honda , em desfavor de IVONIA SANDRA MARTINS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, que tem como objeto o veículo HONDA MOTOCICLO, CG 160 FAN, CHASSI 9C2KC2200JR123977, COR VERMELHA , ANO 2018 , PLACA PTB6360, RENAVAN *11.***.*74-43. É o relatório.
Decido.
O contrato de financiamento para aquisição de bens anexado comprova a realização do negócio entre as partes, bem como a alienação fiduciária do bem.
Quanto à mora, resta demonstrada através da notificação extrajudicial realizada pelo Requerente, conforme carta registrada recebida no endereço da parte requerida (IDs nº. 47690223 e 49692227).
O requerente logrou êxito em demonstrar na exordial o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor.
No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo requerente, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pela ré por ocasião da assinatura do contrato.
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, sendo recebida a notificação em sua residência, tem-se que o réu foi efetivamente notificado para liquidar o débito, sob pena de constituição em mora.
Desta feita, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem objeto deste feito, depositando-o com o representante legal do credor fiduciário, com fulcro nos arts. 300 e ss do NCPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor.
Deverá o oficial de justiça responsável pela diligência entrar em contato com a instituição autora para que esta disponibilize os meios necessários à remoção, tais como transporte e pessoal, bem assim indique do nome do depositário e do local onde o bem eventualmente apreendido ficará depositado.
Cite-se a parte devedora, qualificada nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o veículo lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2.º, do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, atualizado pela Lei n.º 10.931, datada de 02.08.2004.
Efetivada a medida, poderá, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
Caso o bem e/ou a parte requerida não sejam localizados no endereço indicado, determino desde já a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, conforme prescreve o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, inclua-se a presente Busca e Apreensão no RENAVAN, através do Sistema RENAJUD, para impossibilitar a venda do veículo a terceiro.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
28/09/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:22
Extinto o processo por desistência
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14/09/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 17:49
Juntada de termo
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19/07/2021 11:27
Juntada de petição
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21/06/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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