TJMA - 0800289-19.2016.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:14
Juntada de petição
-
09/03/2023 20:01
Juntada de petição
-
07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ARISTEU OLANDA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/01/2023 23:59.
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03/03/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:35
Transitado em Julgado em 25/02/2023
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20/01/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/11/2022 23:59.
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02/01/2023 22:05
Juntada de petição
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23/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 15:46
Homologada a Transação
-
04/11/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:27
Juntada de termo
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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03/11/2022 11:48
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:34
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 09:40
Juntada de termo
-
30/08/2022 09:26
Juntada de petição
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08/08/2022 14:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:58
Juntada de petição
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12/07/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:08
Juntada de termo
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04/05/2022 22:19
Juntada de petição
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18/03/2022 16:11
Juntada de petição
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18/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:45
Juntada de decisão
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11/02/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 15:21
Juntada de Ofício
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08/02/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800289-19.2016.8.10.0022 AUTOR: ARISTEU OLANDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Açailândia-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
07/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:40
Juntada de petição
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28/10/2021 00:58
Decorrido prazo de ARISTEU OLANDA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:40
Juntada de apelação cível
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01/10/2021 11:18
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800289-19.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ARISTEU OLANDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°0800289-19.2016.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por ARISTEU OLANDA DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO PAN S/A, pelos fundamentos delineados na exordial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e a parte demandante apresentou réplica.
Determinado pelo juízo que se provasse a alegada ausência de reserva de margem pelo autor, o requerido postulou pelo julgamento antecipado da lide e a demandante apresentou extratos de consignação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou que os valores devidos em face da cobrança de parcelas de empréstimo consignado deixaram de ser descontados pela parte requerida e que, em virtude de tal fato, seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou comprovante de pagamento da quantia que desejou ver consignada(ID 5550304) e extrato dos descontos das parcelas de seu benefício previdenciário após a realização de tal depósito, bem como juntou aos autos comprovante de inserção de seu nome no serviço de proteção ao crédito pela parte demandada no id 4490975 (Art. 373, I, CPC) Por seu turno, a parte requerida asseverou que os fatos informados pelo autor decorreram da perda de margem consignável pelo autor, o que impediu a instituição bancária de efetuar os descontos, juntando em sua contestação apenas o contrato firmado e a fatura relacionada e, em que pese ter sido determinado que se evidenciasse nos autos a aludida perda de margem pelo demandante, o requerido postulou pelo julgamento antecipado da lide, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da inclusão efetivada, não demonstrando a regularidade do procedimento adotado (Art. 373, II).
Ademais, como informado pelo autor, ainda que tal situação estivesse ratificada nos autos, a contratação em margem superior decorreu de postura da própria parte requerida, a qual deixou de estabelecer forma diversa de cobrança no contrato firmado com o demandante, o qual foi incluído no benefício previdenciário do autor em data posterior ao primeiro contrato entabulado pelo autor (id 18377722), tendo a parte requerente demonstrado sua boa-fé ao consignar em juízo os valores em discussão e juntado aos autos comprovante de retorno dos descontos após a consignação efetuada(id 10048490).
Desta feita, inarredável a compreensão de que tendo havido o pagamento do valor discutido, deve a obrigação da parte autora junto à ré, até a data do depósito efetivado, ser considerada extinta, bem como de que houve má prestação de serviços por parte da Requerida realizando a negativação do nome da autora com supedâneo débito não comprovado nos autos, fatos esses que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sendo suscetível de causar abalo emocional e psicológico à parte requerente.
No que tange ao pleito de danos morais, destaca-se que o mesmo se fundamenta em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Sobre o assunto, os ilustres Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves lecionam: “Os bancos de dados e cadastros de consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome, sinal que representa a pessoa perante o meio social. [...] Na perspectiva civil-constitucional, não se olvide a proteção constitucional da imagem, que tem relação direta com o amparo do nome, diante da construção jurídica da imagem atributo”.
Assim, inserção indevida do nome de alguém nos cadastros de restrição de crédito é ato ilícito que ofende não apenas o seu nome, mas também a sua honra, imagem, lealdade e respeitabilidade no meio social.
Com efeito, na hipótese dos autos, a ação e o nexo causal entre a ação e o dano são manifestos.
Por outro lado, nos casos de inscrição indevida, o dano é presumido, independendo de comprovação da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, fatores que servem apenas como parâmetros de fixação do quantum indenizatório.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1707577 SP 2017/0249132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Logo, a inserção e manutenção indevida de restrição ocasiona um dano in re ipsa, isto é, próprio do fato, prescindindo da necessidade de prova.
Por conseguinte, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais.
Verificado o an debeatur, resta estabelecer o quantum debeatur, considerando a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto (inserção e manutenção indevida de inscrição no SPC/SERASA), o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte Ré.
Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a Requerida reitere sua conduta ilícita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR EXTINTA a obrigação da parte autora em relação aos valores já depositados em Juízo, devendo realizar o pagamento dos demais valores relacionados ao contrato, caso haja. b)DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação e constante do extrato emitido junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, determinando à parte requerida que, no prazo de 05 dias, contados da intimação da presente, promova a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$5.000,00. c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Promovente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da sentença, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (inscrição indevida).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Caso ocorra o pagamento espontâneo da obrigação reconhecida, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte Reclamante.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
28/09/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 09:25
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2019 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 11:01
Juntada de Certidão
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15/02/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 13:00
Conclusos para decisão
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19/01/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 08:50
Conclusos para decisão
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01/06/2017 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 30/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 11:33
Conclusos para despacho
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04/04/2017 09:22
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2017 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 28/03/2017 23:59:59.
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30/03/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2017.
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21/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2017 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2017 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/03/2017 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2017 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2016 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2016 10:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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