TJMA - 0800579-97.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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15/02/2023 09:07
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 17:59
Juntada de termo
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14/02/2023 11:15
Juntada de petição
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16/01/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/01/2023 10:15
Realizado cálculo de custas
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11/01/2023 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 17:25
Juntada de termo
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11/01/2023 17:25
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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07/11/2022 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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07/11/2022 11:36
Realizado cálculo de custas
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27/09/2022 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 13:04
Juntada de termo
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04/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:57
Juntada de petição
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24/10/2021 09:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:05
Juntada de petição
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01/10/2021 11:19
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800579-97.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRANILDE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WINGRIDY HELEN DE SOUSA REIS - MA15598 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO 0800579-97.2017.8.10.0022 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por WINGRIDY HELEN DE SOUSA REIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tendo sido bloqueados valores para satisfazer a pretensão e ambas as partes concordado quanto à liberação do valor à advogada em questão. É o relatório.Decido.
O Art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Por sua vez, o Art. 925 do CPC preconiza que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Considerando a satisfação da obrigação demonstrada nos autos, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Isto posto, em sintonia com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos Arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Intime-se a advogada, para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores, em face da previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020.
Após, expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência dos valores depositados e da quantia cujo bloqueio se determinou, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.
Outrossim, consulte-se o sistema SISBAJUD para fins de se analisar se há bloqueio nas contas da requerida em valor superior ao determinado.
Em caso positivo, liberem-se os valores em excesso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa.
Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
28/09/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 22:04
Juntada de petição
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10/09/2021 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
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26/06/2021 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:50
Juntada de petição
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18/06/2021 17:39
Juntada de petição
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01/06/2021 02:06
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 21:38
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2020 02:52
Decorrido prazo de IRANILDE PEREIRA DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 21:52
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 14:06
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/04/2020 15:04
Juntada de petição
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25/03/2020 22:10
Juntada de Certidão
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09/03/2020 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2018 08:40
Juntada de cópia de dje
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14/08/2018 08:39
Juntada de cópia de dje
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14/08/2018 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 18/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 13:31
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 09:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 20/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 10:14
Conclusos para despacho
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25/01/2018 00:11
Publicado Intimação em 25/01/2018.
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25/01/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2017 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 10:36
Homologada a Transação
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15/08/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 26/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 13:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2017 13:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2017 09:15 1ª Vara Cível de Açailândia.
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29/06/2017 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2017 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2017 15:56
Expedição de Mandado
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26/04/2017 11:18
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 09:15.
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28/02/2017 16:24
Conclusos para decisão
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28/02/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2017
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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