TJMA - 0800699-83.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:49
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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14/07/2022 05:13
Recebidos os autos
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14/07/2022 05:13
Juntada de despacho
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05/11/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2021 09:10
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 14:28
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:42
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800699-83.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, por remessa dos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA, respondendo mpeb -
05/10/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 16:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 15:23
Juntada de apelação cível
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30/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800699-83.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA João Francisco dos Santos, por seu procurador, opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de que este juízo incidiu em contradição, por ter deixado de analisar verificar os documentos juntados pela embargante nos autos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Conheço os embargos, pois tempestivos e regulares.
A função normal dos declaratórios cinge-se em expungir imperfeições nas decisões prolatadas, o que não aconteceu na questão levantada pelo embargante, restando patente que esta tinha por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3.
O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4.
Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) No caso em tela, ao proferir a sentença de mérito, o magistrado se ateve aos fatos, bem como às provas trazidas aos autos pelas partes, fundamentando-se nos dispositivos do diploma legislativo que entendeu cabíveis, não havendo nenhuma contrariedade a ser rechaçada.
Ora, pela análise dos autos, verifico que o pleito da embargante não pode ser alcançado por meio de embargos de declaração, pois o que pretende não é a correção de contrariedade da sentença, mas sim a sua total desconsideração.
Entendo que o meio de impugnação utilizado não é apropriado à finalidade perseguida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão embargada e a reanálise dos elementos probatórios acostados aos autos, o que não é possível através desta modalidade recursal.
Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração, ex vi do art. 1.022, I do CPC, a contrario sensu. Intime-se o embargante e a parte embargada do teor desta decisão. A presente decisão serve de mandado de citação/intimação. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
29/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2021 09:22
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2021 23:59.
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20/08/2021 08:22
Juntada de contrarrazões
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17/08/2021 09:47
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 09:47
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:58
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 18:14
Juntada de petição
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26/07/2021 14:23
Juntada de petição
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17/05/2021 19:35
Conclusos para despacho
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17/05/2021 18:10
Juntada de petição
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12/05/2021 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:16
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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15/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 13:41
Juntada de petição
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16/12/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 16:25
Juntada de diligência
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27/11/2020 14:35
Juntada de contestação
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06/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2020 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
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20/10/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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