TJMA - 0824801-95.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813927-10.2024.8.10.0000
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14/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:54
Juntada de petição
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29/05/2024 11:56
Juntada de petição
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21/05/2024 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:32
Outras Decisões
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12/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:36
Juntada de petição
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08/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:54
Juntada de petição
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16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:54
Juntada de petição
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17/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:30
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:30
Juntada de despacho
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23/03/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2022 10:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:54
Juntada de contrarrazões
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26/02/2022 15:10
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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17/02/2022 03:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:39
Juntada de apelação
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03/02/2022 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 16:26
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 18:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2021 23:59.
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11/11/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:23
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824801-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES VIEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA4068-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que o autor indicou residir em Pindaré Mirim/MA.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para juízo competente.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
28/09/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2021 14:59
Declarada incompetência
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23/09/2021 09:36
Conclusos para despacho
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11/12/2017 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/12/2017 17:47
Juntada de Certidão
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30/08/2017 11:32
Juntada de termo
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14/08/2017 13:47
Juntada de Certidão
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11/08/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 15:52
Conclusos para decisão
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17/07/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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