TJMA - 0800917-77.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:07
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:43
Juntada de petição
-
01/04/2025 12:28
Juntada de petição
-
22/03/2025 12:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:28
Juntada de petição
-
18/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:29
Juntada de petição
-
18/09/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:39
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 20:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/05/2022 23:59.
-
26/06/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 19:08
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:46
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 22:24
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 05:28
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 17:05
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº 0800917-77.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA RITA DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS (OAB 20598-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme guia de ID 64204987.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se.
Paraibano(MA), 05/04/2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
05/04/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/04/2022 06:51
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
22/03/2022 10:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:36
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 15:35
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
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27/11/2021 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800917-77.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA RITA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 02 de Novembro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
02/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:09
Juntada de contestação
-
01/10/2021 16:00
Juntada de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800917-77.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: FRANCISCA RITA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Francisca Rita de Oliveira ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e liminar em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia.
Afirma a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 9369023 e, no dia 05 de julho de 2021, foi surpreendida com uma cobrança da requerida no importe de R$ 1.888,74(mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente a consumo não faturado no período de 21.01.2021 a 01.07.2021.
Relata que jamais existiu qualquer irregularidade no medidor ocasionada pela autora, inclusive, recebia visita periódica dos funcionários da Requerida, sem qualquer menção a irregularidade, que são os únicos autorizados a mexerem no medidor e em nenhum momento foi relatado qualquer irregularidade que demandasse a vultosa quantia constante na cobrança.
Requer, então, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada à empresa requerida a suspensão dos efeitos do termo de Ocorrência de Inspeção realizado na UC 9369023 e que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como não inclua o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Documentos coligidos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do CPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à concessão da tutela provisória, urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 300 do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Nesse particular, examinando os autos, verifica-se pelos documentos acostados que o autor recebeu uma fatura na sua unidade consumidora em 05.07.2021, no valor de R$ 1.888,74(mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), decorrente de um suposto consumo não faturado, apurado a partir de inspeções realizadas pela empresa demandada no dia 01.07.2021, referente ao período entre 21/01/2021 a 01/07/2021.
Ocorre que a demandante afirma que a imposição do débito em questão decorre de conduta unilateral da requerida, não tendo assegurado à consumidora o direito de defesa, além do que a empresa, através da fatura, vem exigindo o pagamento da dívida imposta, a qual a autora não reconhece, mormente porque completamente desproporcional em relação às suas faturas de energia, as quais sempre pagou de forma tempestiva.
Por assim ser, tem-se que o débito imputado pela requerida é controverso e, diante da advertência quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica, a jurisprudência tem reconhecido, em casos semelhantes, a possibilidade de concessão da tutela vindicada.
Vejamos: RECURSO DE AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR EXORBITANTE QUE DESTOA DA MÉDIA HABITUAL.
DÉBITO CONTROVERTIDO ANTES DO SEU VENCIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO SUSPENDER O FORNECIMENTO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência que havendo controvérsia sobre os valores das faturas do consumo de serviço público, sendo este caracterizado como essencial, a Empresa fornecedora deverá se abster em realizar sua suspensão ou corte, ensejando, inclusive, o deferimento de liminar impeditiva de tal procedimento. 2.
Não se pode atribuir ao consumidor a pecha de mau pagador ou inadimplente, quando, mesmo antes do vencimento das faturas, foram contestadas as cobranças, lançadas em valor visivelmente discrepante de sua média habitual de consumo. 3.
Recurso não provido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AGV: 3140574 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 04/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2014) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório.
Concessionária serviço público.
Energia elétrica.
Cobrança de valores exorbitantes.
Questionamento administrativo inócuo.
Interrupção do serviço (60 dias).
Restabelecimento por intermédio de tutela antecipada deferida.
Fato do serviço.
Serviço essencial não prestado de forma adequada, eficiente e continuada.
Dano moral configurado.
Valor da verba indenizatória mantida (R$6.000,00), pois condizentes com as circunstâncias do caso.
Sentença reformada para determinar a expedição, no prazo de 30 (trinta) dias, da 2ª via das contas refaturadas, relativas ao período questionado, com vencimento mensal e sucessivo, sob pena de inexigibilidade do débito.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00060704620138190075 RJ 0006070-46.2013.8.19.0075, Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/12/2014 00:00) Portanto, diante da alegação da parte autora de inexistência de fraude na medição de consumo, bem como de imposição unilateral de irregularidade, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela requerente, de ver reconhecido o erro no faturamento, pelo que resta caracterizado, in casu, o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, patente o periculum in mora, visto que o corte do serviço essencial de energia elétrica no imóvel, certamente, lhe acarretará prejuízos quiçá irreparáveis, sendo estes incomparavelmente mais relevantes e pontuais frente às perdas da Equatorial, ainda que mantido o fornecimento da energia elétrica até o deslinde da questão, uma vez que à empresa, é possível manusear, a qualquer tempo, todos os instrumentos legais para auferir o que lhe for eventualmente devido, o que não se pode dizer dos problemas suportados pelo consumidor com o corte, estes sim irreversíveis.
Assim, ante o exposto, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300, caput e § 2º do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n° 9369023, bem como se exima de incluir o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da cobrança do valor de R$ 1.888,74 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), decorrente de suposta apurado de consumo não faturado na Inspeção de n° 1053371886, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de suspensão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à parte requerente.
Visando dar prosseguimento ao feito e, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (CPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cuja cópia servirá como mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608-610. -
28/09/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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