TJMA - 0806798-92.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:47
Recebidos os autos
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16/05/2022 10:47
Juntada de decisão
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18/01/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/12/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 07:11
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806798-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE, VICTOR BARRETO COIMBRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
03/12/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:00
Juntada de apelação cível
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04/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806798-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ60359-A SENTENÇA Diego Jose Lopes Bastos ajuizou a presente demanda em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos identificados e representados, em que requer a revisão contratual de empréstimo consignado, com pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos e expedição de guia para depósito das parcelas incontroversas, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sustentou ter contraído um empréstimo consignado com o réu na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual se obrigou a pagar 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos).
Alegou ter observado que o contrato firmado previu indevidamente juros remuneratórios abusivos, visto que foram fixados no percentual de 29,83% a.a, supostamente acima da taxa média de juros informada pelo Banco Central para o mesmo período: 23,29% a.a.
Inicial instruída com documentos, em especial cópia de contracheques (id. 5194221), demonstrativo de evolução de dívida (id. 5194222) e planilha de revisão (id. 5194223).
Despacho de id. 5201821 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória e designou o dia 17.05.17 para a realização de audiência de conciliação.
Contestação apresentada (id. 6113502) sem preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e a consequente inexistência de abusividade, haja vista a compatibilidade com a taxa média de mercado para operações da espécie à época da contratação, de modo que o cliente estava ciente de todos os termos do contrato de nº 543938391.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos da exordial.
Réplica de id. 6440061 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Ante a inexistência de preliminares, sigo ao exame do mérito Tem-se que a parte autora buscou promover a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados pelo banco e aplicar a taxa média de juros estipulada pelo BACEN, além da restituição em dobro da correspondente quantia e indenização por danos morais.
Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é de natureza consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ.
Pois bem. É indubitável que a Lei nº 8.078/1990, através do art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Nesse passo, o artigo 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, concluo que os juros remuneratórios aplicados ao contrato impugnado não ofendem o Código de Defesa do Consumidor e estão em conformidade com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, transcrevo, à guisa de exemplo, a súmula 382, verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A redução das taxas de juros depende de demonstração concreta da abusividade, o que não ocorreu no caso em tela, já que a taxa aplicada foi de 28,90% encontra-se dentro da média praticada no mercado, conforme se afere por meio de consulta ao site do Banco Central do Brasil - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Assim, inexistente a alegada abusividade, não há direito em restituição da quantia paga e em reparação por danos morais, porquanto inexistentes.
Sem embargo, é indubitável que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a previsão da revisão contratual, inova quanto ao direito das obrigações e esmaece o princípio do pacta sunt servanda.
Porém, tal inovação é no sentido de proteger o consumidor, vulnerável por natureza, em busca de restabelecer sempre o equilíbrio contratual e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas.
Entretanto, é fato notório a existência de uma enxurrada de ações revisionais, as quais, sob o pálio da alegação de ilegalidade e abusividade das cláusulas, buscam, de fato, o não cumprimento da obrigação pactuada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, vez que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:24
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:33
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806798-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA12284-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ60359-A DECISÃO Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
28/09/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:00
Outras Decisões
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28/09/2021 08:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2021 09:36
Conclusos para despacho
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18/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:29
Juntada de petição
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24/11/2017 01:00
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 23/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2017 00:38
Decorrido prazo de DIEGO JOSE LOPES BASTOS em 10/10/2017 23:59:59.
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01/09/2017 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2017 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/07/2017 17:29
Conclusos para despacho
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06/07/2017 17:27
Juntada de Certidão
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07/06/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 01:01
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 31/05/2017 23:59:59.
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17/05/2017 13:21
Expedição de Informações pessoalmente
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17/05/2017 13:18
Juntada de Certidão
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17/05/2017 09:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/05/2017 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2017 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2017 00:28
Decorrido prazo de DIEGO JOSE LOPES BASTOS em 04/04/2017 23:59:59.
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15/03/2017 16:14
Juntada de Certidão
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13/03/2017 15:23
Audiência conciliação designada para 18/05/2017 09:00.
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13/03/2017 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2017 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2017 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2017 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2017 18:15
Conclusos para decisão
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01/03/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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