TJMA - 0800305-39.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2021 13:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2021 13:42 Transitado em Julgado em 25/10/2021 
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                                            28/10/2021 00:32 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/10/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 17:56 Juntada de petição 
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                                            01/10/2021 09:45 Publicado Intimação em 30/09/2021. 
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                                            01/10/2021 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021 
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                                            29/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0800305-39.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800305-39.2021.8.10.0105 REQUERENTE: JOSE DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.
 
 Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.
 
 Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
 
 Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
 
 Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
 
 Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
 
 Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide. É o sucinto relato.
 
 Decido.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
 
 No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
 
 I, do NCPC.
 
 Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
 
 Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
 
 A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
 
 Ademais, à ID 47479715 - Pág. 9, o banco demonstrou que o filho do requerente serviu como testemunha, o que afasta o argumento de que o autor não firmou contrato com o réu.
 
 Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
 
 Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
 
 Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
 
 Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
 
 Sem custas.
 
 Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Parnarama/MA, data do sistema.
 
 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
 
 Aos 28/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            28/09/2021 21:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2021 11:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/07/2021 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2021 12:33 Juntada de termo 
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                                            29/07/2021 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2021 19:12 Juntada de réplica à contestação 
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                                            26/06/2021 09:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/06/2021 23:59:59. 
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                                            26/06/2021 02:56 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/06/2021 23:59:59. 
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                                            23/06/2021 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2021 00:17 Publicado Intimação em 21/06/2021. 
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                                            19/06/2021 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021 
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                                            17/06/2021 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2021 20:08 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            16/06/2021 15:49 Juntada de contestação 
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                                            28/05/2021 22:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2021 02:08 Publicado Intimação em 06/05/2021. 
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                                            05/05/2021 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021 
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                                            05/05/2021 02:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/05/2021 21:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2021 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2021 12:07 Juntada de petição 
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                                            11/03/2021 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2021 19:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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