TJMA - 0801535-34.2017.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 09:53
Baixa Definitiva
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20/07/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:53
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SANTOS DINIZ em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:23
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:10
Publicado Intimação de acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:08
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 18:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/10/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801535-34.2017.8.10.0016 RECORRENTE: BARTOLOMEU SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: YASMIN MARTINS DINIZ - MA18456-A RECORRIDO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5164/2021-1 (3574) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
COBRANÇA DE VALORES.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) No tocante ao dano moral, reputo que este não restou caracterizado, porque não se identificou situação de ofensa à personalidade ou à dignidade do autor, bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e cuja violação ensejaria a almejada indenização.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Requerente, ora Recorrente, é associado da Requerida, ora Recorrida, desde 1989, sob a matrícula n° 8.30.248-7, que em 24 de julho de 2015, solicitou junto ao Poder Judiciário o cancelamento dos descontos em seu contracheque e pelo mesmo foi informado que devia fazer esse requerimento junto a demanda, o que foi feito em 18 de setembro de 2015, informando que em caso de descumprimento os valores descontados passaria a ser indevidos (conforme documentos anexados aos autos).
A Recorrida descumpriu, continuou os descontos, se manteve inerte ao requerimento do Recorrente.
Imponto ao mesmo o constrangimento de permanecer associado com a realização de descontos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) Que seja intimada a Recorrida para caso queira ofertar contrarrazões no prazo de lei; b) Que seja conhecido e provido o presente recurso em sua totalidade para reformar a sentença vergastada condenando a Recorrida a todos pedidos da exordial; c) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; d) Que seja a Recorrida condenada a pagamento de custas processuais. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de valores após solicitação de cancelamento.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de valores após solicitação de cancelamento; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Das provas apresentadas, destaco: a) fichas financeiras (ID 9802076); b) requerimento de cancelamento (ID 9802075).
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 27 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
29/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:19
Conhecido o recurso de BARTOLOMEU SANTOS DINIZ - CPF: *24.***.*97-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 07:49
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2021 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 21:54
Conclusos para despacho
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06/07/2021 00:43
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SANTOS DINIZ em 05/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 04:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2021 00:20
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:25
Outras Decisões
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09/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:33
Juntada de petição
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18/05/2021 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:00
Recebidos os autos
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24/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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