TJMA - 0800964-51.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:05
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 19:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de JESSE JAMES DANTAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de JESSE JAMES DANTAS em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 07:01
Juntada de Certidão
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05/11/2021 07:00
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691(Fixo e WhatsApp), (98) 9 99813195(WhatsApp), [email protected] PROCESSO:0800964-51.2021.8.10.0007 PROMOVENTE:JESSE JAMES DANTAS ADVOGADO: PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por entender presentes os requisitos previstos no artigo 330, §1°, do Código de Processo Civil, Deixo de apreciar a preliminar referente a justiça gratuita, uma vez que a mesma não será analisada nesse ato, mas sim, em juízo de admissibilidade, em caso de interposição de recurso pela parte.
Como é sabença geral, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
Da análise detida do processo, verifico que a parte promovente não comprova as alegações aduzidas no termo de reclamação.
De outra banda, a parte promovida traz ao feito comprovação da legalidade da sua conduta face ao contrato entre as partes.
Destarte, ausente a responsabilidade da parte promovida, na forma do artigo 14, do CDC, face a ausência de conduta ilícita comprovada no feito e, por consequência, do dano extrapatrimonial decorrente.
Assim, a míngua de provas que conduzam ao reconhecimento de seu direito, entendo que não merece prosperar o pleito autoral. EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se São Luís, 03 de novembro de 2021. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
04/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2021 09:12
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 18:00
Juntada de petição
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06/10/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:45
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 11:45
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2021 10:42
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800964-51.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JESSE JAMES DANTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 27/10/2021 13:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
29/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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11/08/2021 20:43
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 20:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2021 13:58
Juntada de petição
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06/07/2021 19:20
Decorrido prazo de JESSE JAMES DANTAS em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 13:01
Declarado impedimento por ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE
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14/06/2021 08:26
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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