TJMA - 0809945-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:21
Juntada de despacho
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15/06/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:33
Juntada de protocolo
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16/01/2023 10:55
Juntada de apelação
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16/01/2023 10:17
Juntada de apelação
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16/01/2023 10:12
Juntada de apelação
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809945-24.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO - MA9359-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando receber os valores relativos aos honorários advocatícios arbitrados em seu favor, nos processos nº 290142007, 220362009, 154302007, 161242008, 306222009, 290142007, 115012008, 306222008 e 220362009, o que se deu nos anos de 2008, 2009 e 2010, em que atuou como defensor dativo.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão ofertou impugnação ao id 44017516, alegando prescrição do título executivo, pois segundo alega já se passaram mais de 10 anos desde a atuação do advogado nas ações mencionadas em sua petição inicial, tendo então se operado a prescrição sobre sua pretensão, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem assim inexequibilidade do título, por ausência de liquidez.
Resposta apresentada ao id 46256492.
Resumo de planilha da Contadoria Judicial ao id 52769056, tendo as partes se manifestado em requerimentos de id’s 54746758 e 53936850.
Os autos seguiram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, compulsando os autos observo que o exequente, diante de um título executivo que lhe conferia bônus em face da parte executada, não postulou a execução dos seus créditos no tempo que lhe competia, razão pela qual, parece-se que se operou a prescrição da pretensão executiva.
Pois bem, a pretensão executória surgiu nos anos de 2008, 2009 e 2010, em que o exequente atuou como defensor dativo, no entanto, somente mais de 10(dez) anos depois é que a mesma fora ajuizada.
Trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO NÃO ESCRITO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação na qual se postule o arbitramento e a cobrança de honorários profissionais de advocacia decorrentes de contrato não escrito é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços profissionais, mesmo que se trate de ação proposta contra a Fazenda Pública.
Sem contrato escrito que estipule o valor dos serviços advocatícios prestados e a data do respectivo vencimento, tem-se que, concluída a prestação dos serviços advocatícios, após o trânsito em julgado do processo para cujo acompanhamento o profissional foi contratado, nasce, para o advogado, o direito de cobrar seus honorários.
A cobrança poderá ser realizada por meio da indicação do prestador do serviço da importância justa para a cobrança, no valor que entender devido.
Se preferir, contudo, o prestador do serviço poderá postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não se podendo fazer distinção em relação às hipóteses em que o prestador do serviço já indica o valor devido.
Desse modo, não é possível admitir que, mesmo no caso em que se opte pelo arbitramento da verba horária, a pretensão de cobrança dos honorários surja apenas com a recusa da ré do valor oferecido, tendo em vista que, se fosse assim, o prazo prescricional ficaria ao talante dos autores da cobrança, aos quais bastaria deixar de mandar a conta de honorários para evitar que se iniciasse a prescrição.
Cabe evidenciar, por último, a título ilustrativo, que a legislação pátria (art. 178, § 6º, IX e X, do revogado CC/1916; art. 206, § 5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art. 25 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor, Lei n. 8.906/1994) possui como tradição, ressalvados os casos de fixação contratual do vencimento da dívida, estabelecer como termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários a data de encerramento da prestação do respectivo serviço pelo profissional.
REsp 1.138.983-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
Diante do exposto, JULGO EXTINGO o feito executório com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública . -
14/01/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 08:19
Declarada decadência ou prescrição
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14/09/2022 10:21
Juntada de petição
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28/10/2021 06:22
Conclusos para decisão
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19/10/2021 23:38
Juntada de petição
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07/10/2021 16:41
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:16
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:25
Juntada de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809945-24.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO - MA9359 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, encaminho os autos para Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e identificação de eventual excesso cobrado.Apresentada a planilha, intimo as partes com o prazo de 05(cinco) dias para suas manifestações.São Luís, 19 de maio de 2021.MARJA BRASIL SERRA, Secretaria Judicial Única Digital, Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
28/09/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/09/2021 11:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/06/2021 19:31
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:39
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2021 10:14
Juntada de petição
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21/05/2021 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 06:56
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:32
Juntada de petição
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25/02/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 19:26
Conclusos para despacho
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06/02/2021 06:07
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:06
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO em 25/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 15:01
Juntada de petição
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01/12/2020 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 16:50
Outras Decisões
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29/10/2020 07:45
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/10/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 10:27
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO em 20/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 15:23
Juntada de petição
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29/09/2020 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 10:26
Juntada de petição
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25/09/2020 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 12:41
Juntada de Ato ordinatório
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13/09/2020 23:53
Juntada de petição
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20/07/2020 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 12:23
Conclusos para despacho
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16/03/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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