TJMA - 0800910-72.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 00:51
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:15
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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01/10/2021 10:22
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SESSÃO VIRTUAL – WEBCONFERÊNCIA) Processo n.º 0800910-72.2020.8.10.0055 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 12/04/2021, às 09h30, na sala de vídeoconferências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ AUSENTES: REQUERENTE: MARIA LUCINDA BARBOSA ABREU REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL A MMª.
Juíza de Direito declarou aberta a presente sessão virtual, dando início à audiência de conciliação, instrução e julgamento, em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95.
Em seguida pela MM.
Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
A requerente MARIA LUCINDA BARBOSA ABREU vem a este juízo reclamar Ação de Indenização contra o requerido COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Intimada, por seu procurador, em ID 40368311, para a presente audiência de conciliação e instrução e julgamento, a requerente quedou-se inerte, não comparecendo a este ato processual.
Nos autos, não foi juntado qualquer documento que justificasse a ausência da autora.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I da lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 3- CONCLUSÃO.
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª.
Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi. MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
28/09/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 12/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Santa Helena .
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15/04/2021 08:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:13
Juntada de petição
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05/04/2021 12:12
Juntada de contestação
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26/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 03/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/04/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
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18/01/2021 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 09:43
Conclusos para decisão
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14/10/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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