TJMA - 0801504-96.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:58
Baixa Definitiva
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01/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:55
Juntada de petição
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04/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 19 de setembro de 2023 a 26 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801504-96.2021.8.10.0105 - PJE.
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Apelado : Raimundo Pereira De Oliveira.
Advogado : Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos(OAB/MA 26102-A) Proc.
Justiça : Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
02/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 15:18
Juntada de parecer
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28/04/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:04
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:48
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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